Acórdão n.º 1003-003.565

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14120.000412/2007-72.

Julgado em 05/04/2023.

Contribuinte: ENTER HOME TECNOLOGIA LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DECADÊNCIA. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO PRESUMIDO. A receita obtida derivada de gráficas deve ser tributada no coeficiente de lucro presumido de 32% de IRPJ pelo fato de não se enquadrar na impressão gráfica por encomenda direta do consumidor ou usuário, nas condições cumulativas em que o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários, bem como a mão-de-obra deve contribuir com menos de 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1402-006.187
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Obrigação Tributária
  • Regime de competência
  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10469.721515/2009-40.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO PRATICADA PELO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NULIDADE INEXISTENTE. Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de examinar as alegações defensivas em relação a cada operação realizada, quando o fundamento adotado se reporta ao conjunto de operações, de forma conceitual. Exegese do artigo 31 do Decreto 70.235, de 1972. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Na constituição de crédito decorrente de multa isolada, o prazo decadencial é regido pelo inciso I do art. 173 do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. . ÔNUS DA PROVA. Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. DATA DO FATO GERADOR. Nas situações onde for configurada omissão de receita, é irrelevante o período da sua realização, vale dizer, do ato ou fato jurídico que a gerou, abstraindo-se o regime de competência para ser considerado apenas o mês em que ocorrer o crédito junto à instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LANÇADAS DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. São indedutíveis na apuração do Lucro Real os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa pela apresentação de defesa administrativa, nos termos do §1º do artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, c/c inciso II do artigo 151 do CTN. JUROS RELATIVOS A TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE. Indedutível o valor principal, também são indedutíveis os acessórios (juros), cuja exigibilidade igualmente se encontra suspensa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA. VALORES SACADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. Constitui ônus do contribuinte a prova sobre a identidade do beneficiário e a da causa do pagamento. Nos casos em que despesas não contabilizadas são pagas com o dinheiro supostamente obtido a partir do saque de cheques emitidos para essa finalidade, é imprescindível a compatibilidade entre a data dos saques e a dos respectivos pagamentos, além da coincidência exata dos valores. Diferenças, ainda que mínimas, são indicativas de que as despesas não foram custeadas com aqueles recursos, não se considerando demonstrada a causa do pagamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU COM CAUSA NÃO COMPROVADA REALIZADOS A PARTIR DE CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM NOME DE TERCEIRO. PRÁTICA SONEGATÓRIA CONFIGURADA. No caso de lançamento relativo a Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou com causa não comprovada realizados a partir de conta bancária mantida em nome de terceiro, que sequer era parte do quadro societário da empresa autuada ou mantivesse com ela qualquer relação formal, realizando movimentação permanente de quantias elevadas, fica evidente o propósito de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, configurando prática manifestamente sonegatória e, portanto, sujeita à multa qualificada. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por unanimidade de votos, (i) em não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada; e, (ii) em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento parcial, apenas para cancelar a multa isolada incidente sobre a falta de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, mantendo os lançamentos relativos às demais infrações. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1302-006.365
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15563.000245/2006-32.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: KEREMA TEXTIL LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO CASO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. o julgador administrativo não está obrigado a analisar e decidir sobre todos os argumentos de defesa se já expôs motivos suficientes para fundamentar a sua decisão sobre as matérias em litígio e, ainda mais, quando se trata daquelas hipóteses em que o argumento apresentado, isoladamente considerado, não é hábil ou essencial à solução da lide ou não é relativo a um dos potenciais efeitos da decisão a ser proferida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003, 2004 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. RECEITAS DECLARADAS. RECEITAS OMITIDAS. BASE DE CÁLCULO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 532 do Decreto nº 3.000/99, o lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto noart. 394, §11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados noart. 519e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. DEIXAR DE APRESENTAR À AUTORIDADE DOCUMENTOS QUE AMPARARIAM A TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL. CABIMENTO. De acordo com o artigo 530, inciso I do RIR/99, o imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.317/1996. EFEITOS. PRAZO A QUO. Nos termos do artigo 14, inciso V da Lei nº 9.317/96, a exclusão do SIMPLES dar-se-ia de ofício quando a pessoa jurídica incorresse nas hipóteses de prática reiterada de infração à legislação tributária, de modo que a exclusão surtia efeitos a partir, inclusive, do mês de ocorrência da prática reiterada. MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PENDÊNCIA DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DO SIMPLES. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DO SIMPLES. INOCORRÊNCIA. O lançamento tributário pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado, de modo que, no momento em que a autoridade constata todos esses elementos, ela deve, por obrigação legal, efetuá-lo, sob pena de responsabilidade funcional. De acordo com o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996, apenas não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma doinciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. NORMA PROGRAMÁTICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11. A norma que dispõe pela obrigatoriedade de que a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias apresenta natureza jurídica programática e não estabelece qualquer tipo de sanção nas hipóteses em que o prazo ali previsto é supostamente descumprimento por parte da autoridade administrativa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para considerar os efeitos da exclusão do Simples, a partir de 1º de fevereiro de 2003, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou pelas conclusões do relator quanto à exclusão dos juros e da inexistência de decisão proferida no prazo de 360 dias. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1401-006.301
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.726576/2016-57.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: ENNT COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES - EIRELI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2011, 2012 PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. As garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa, ressalvados os procedimentos fiscais para os quais lei assim exija. Comprovado que o sujeito passivo tomou conhecimento pormenorizado da fundamentação fática e legal do lançamento, e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do direito ao contraditório e da a ampla defesa. Por sua vez, restou comprovado o acesso à documentação que embasou o lançamento e o arbitramento era a única medida adotável diante da imprestabilidade da documentação. O mandado de procedimento fiscal e o termo de distribuição de procedimento fiscal são meros instrumentos internos de planejamento e controle das atividades de auditoria fiscal e eventuais irregularidades em sua emissão ou sua prorrogação não acarretam a nulidade do lançamento, posto que não interferem na competência da autoridade fiscal para proceder ações fiscais ou constituir créditos tributários, que é instituída por lei. Na presente situação, verifica-se a plena observância dos pressupostos legais. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA Uma vez demonstrada a prática de infrações com dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial segue a regra inscrita no art. 173, I, do CTN. Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo. CONSTITUIÇÃO SIMULADA DE PESSOAS JURÍDICAS PARA OCULTAR FILIAIS - ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA - EMPRESA ÚNICA - LUCRO ARBITRADO - RECEITA BRUTA CONHECIDA - DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS APREENDIDOS - INDÍCIOS CONCORDANTES E CONVERGENTES - MULTA QUALIFICADA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS - ADMINISTRADORES. Uma vez demonstrado que houve constituição simulada de pessoas jurídicas para ocultar a existência de filiais, administradas de forma centralizada pela matriz, correta é a tributação conjunta das diversas unidades. Arbitramento do lucro realizado por ter se revelado a escrituração mantida pelo contribuinte imprestável para a apuração dos tributos, quer sob a sistemática do lucro presumido, quer sob a do lucro real; por não se prestar a escrituração a identificar a efetiva movimentação financeira do contribuinte, com observância do princípio da entidade; por superação do limite permitido para a opção pelo lucro presumido. Legítima a apuração da receita bruta a partir de detalhados demonstrativos gerenciais apreendidos na sede do contribuinte, confirmados por farta prova documental que consubstancia indícios concordantes e convergentes. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. É cabível a aplicação de multa qualificada (150%), quando demonstrado que as infrações foram praticadas com sonegação, fraude e conluio. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São responsáveis pelos créditos tributários lançados, com base no art. 135, III, do CTN, os sócios-administradores que comprovadamente atuaram na prática das infrações tributárias apuradas, como se dá na assinatura de contratos sociais pertinentes a pessoas jurídicas constituídas por simulação, e que, ademais, auferiram benefícios econômicos decorrentes dessas infrações. INTIMAÇÃO. REGRAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO. No âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação do sujeito passivo pode ser feita sob qualquer das formas previstas nos incisos I, II e III do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, sem ordem de preferência, ou ainda por edital. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso da contribuinte ENTT, tão somente para acatar o resultado da diligência com a consequente dedução dos tributos comprovadamente recolhidos pelas suas filiais, e negar provimento aos demais recursos voluntários. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto e Lucas Issa Halah.

    Mais informações