Acórdão n.º 3003-002.355

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13971.720641/2012-91.

Julgado em 13/04/2023.

Contribuinte: HBEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 01/07/2011 PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS. O perdimento definitivo de bens apreendidos durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, conforme dispõem o art. 1º, § 4º, inciso III do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, e o art. 2º, inciso III da Lei nº 10.865/2004, exceto nas hipóteses em que os bens não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos. Referidas normas não sujeitas a regra de não incidência ao momento de aplicação da pena de perdimento - se antes ou depois do registro da Declaração de Importação..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

  • Fato gerador
  • Importação
  • Aduana

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3003-002.308
  • Fato gerador
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Exportação
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10814.729138/2012-15.

    Julgado em 10/04/2023.

    Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A..

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/11/2012 ATOS NORMATIVOS. PORTARIAS. NORMAS COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, sendo, portanto, fontes secundárias de direito tributário, não se adequando neste conceito as portarias emitidas pelas Alfândegas, desprovidas que são de efeitos gerais e força normativa suficiente para especificar os mandamentos da lei. TRÂNSITO ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. SUBSTITUIÇÃO. A substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira, constitui infração punível com a multa de R$ 1.000,00, prevista no art. 107, III, c, do Decreto-lei nº 37/1966.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar e dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Marcos Antônio Borges. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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    Acórdão n.º 3003-002.347
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Juros
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10074.721381/2013-87.

    Julgado em 13/04/2023.

    Contribuinte: STEFANO OFFREDE GONZALEZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 18/11/2010 ALADI. BENEFÍCIO FISCAL. CERTIFICADO DE ORIGEM. VÍCIOS FORMAIS. DESQUALIFICAÇÃO. É pressuposto para usufruir o benefício fiscal da redução tarifária, referente à alíquota do imposto de importação, que o certificado de origem, apresentado à autoridade responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria importada, atenda a todas as prescrições impostas pelas normas que tratam do regime geral de origem da Aladi. II. DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. Efetuada desqualificação do Certificado de Origem da mercadoria importada, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. PRESCRIÇÃO COM ESCOPO NO ART. 174 DO CTN. INEXISTÊNCIA. O prazo previsto no art. 174 do CTN, relativo a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, tem por termo inicial a sua constituição definitiva, ou seja, a partir do momento em que não haja impedimentos para a Fazenda Pública efetuar a cobrança, o que no caso será apenas ao final do processo administrativo fiscal. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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    Acórdão n.º 3002-002.522
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.006764/2008-54.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/08/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DA INFRAÇÃO E TIPICIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o auto de infração que descreve e perfeitamente identifica a singela infração constatada, ainda que de forma concisa e objetiva, permitindo o amplo direito de defesa, como ocorrido na espécie em julgamento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTARQUIA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE. A imunidade tributária constitucionalmente prevista é extensiva às autarquias criadas pelos entes federados, quanto ao patrimônio, à renda ou aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais. Portanto, como no caso dos autos, a imunidade não é aplicável, quando a exigência tributária decorre do descumprimento das obrigações previstas na legislação aduaneira, especialmente, quando na condição de depositário, a contribuinte é considerada responsável pelo extravio de mercadorias sob sua custódia. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 19/08/2008 EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPOSITÁRIO. Presume-se a responsabilidade do depositário pelo extravio de mercadorias sob sua custódia, tendo sido estas recepcionadas sem ressalva.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Carlos Delson Santiago, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

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