Acórdão n.º 3402-009.984

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10314.720696/2018-41.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA..

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. RITO PROCESSUAL. As infrações previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, quando punidas com a multa substitutiva da pena de perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria na importação, deverão observar o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235/72. Sendo possível aplicar a pena de perdimento, o rito processual deverá seguir também as regras dispostas no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. DISTINÇÃO. A interposição fraudulenta pode ser presumida a partir da mera demonstração da não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação (art. 23, V, § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976), ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta perante a Fiscalização (art. 23, V do Decreto-Lei nº 1.455/1976). PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. CONVERSÃO EM MULTA. OCULTAÇÃO DOS REAIS INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. ART. 23, INCISO V DO DECRETO-LEI 1455/76. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. A interposição fraudulenta na operação de comércio exterior perfaz-se quando houver a ocultação do sujeito passivo da operação de importação, mediante fraude ou simulação. As demonstrações feitas pela Fiscalização devem ser amparadas por documentação que atesta a ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei, uma vez que detém o ônus probatório da ocorrência de fraude ou simulação, passíveis de configuração de interposição fraudulenta. Não tendo sido carreados aos autos elementos suficientes à demonstração do dolo, a autuação deve ser cancelada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar os Recursos Voluntários da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da Recorrente Maria Laura Carneiro Peixoto Gonçalves Santos; e (ii) por maioria de votos, em dar provimento aos recursos das Recorrentes Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda. e Elca Cosméticos Ltda. Vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares (relator) e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento aos recursos. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cynthia Elena de Campos. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator (documento assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.

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    Acórdão n.º 3402-010.151
  • Nulidade
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10611.004116/2008-49.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: MERCOTEX DO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 SUBFATURAMENTO. FRAUDE. PROCEDIMENTO FISCAL. Nos casos de fraude, em que a fiscalização aduaneira consegue apurar o preço efetivamente praticado na importação e que foi dolosamente omitido pelo importador, ou quando se utiliza do arbitramento autorizado pelo art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não há que se falar de instauração de procedimento especial voltado à valoração aduaneira das mercadorias importadas nos termos exigidos pelo AVA-GATT/94. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO Cabível a multa de ofício de 150% sobre os tributos apurados, constatada a ocorrência de fraude na importação com o intuito de sonegação. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. A responsabilização conjunta do importador e de quem se beneficia com a prática da infração, o real adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, encontra arrimo em expressa determinação legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE. Nos termos do Código Penal, em seu § 1º do art. 157, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Trata-se de teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da não observância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679/MS , rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-2005, DJ 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada será considerada fonte autônoma, independente da prova ilícita, quando obtida por meio de investigações paralelas, desenvolvidas em procedimentos autônomos. Afasta-se a tese da ilicitude derivada ou por contaminação quando o órgão judicial se convence de que, fosse como fosse, se chegaria inevitavelmente, nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo. Nesse caso, a prova que deriva da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo. Segundo o § 2º do art. 157 do Código Penal, “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. OPERAÇÃO DILÚVIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A invalidação das provas na seara penal não acarreta a imediata invalidação no âmbito do Direito Tributário. As autoridades fazendárias dispõem de meios de obtenção de provas que o Ministério Público não dispõe, inclusive dispensando a autorização judicial obtenção de dados bancários, apreensão de documentos, dentre outros poderes instrutórios. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE FORAM REPUTADAS NULAS. A legislação processual impede a negativa genérica dos fatos e das provas. Nos termos do art. 373, II, c/c o art. 341, ambos do CPC, a defesa precisa contestar todos os fatos e provas, e no caso das provas, indicar quais devem ser reputadas nulas, não sendo possível simplesmente alegar, indiscriminadamente, a nulidade de todas, mormente quando a decisão judicial admitiu expressamente parte delas como válida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 MULTA REGULAMENTAR DO IPI. É incabível a aplicação da multa regulamentar do IPI por entrega a consumo de mercadoria estrangeira importada de forma irregular ou fraudulenta, quando a fraude ou a irregularidade que macula a importação é definida legalmente de forma mais específica como dano ao Erário, porquanto, nesses casos, a não localização da mercadoria sujeita à perdimento em face da entrega a consumo é penalizada expressamente na forma de outra disposição legal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar os Recursos Voluntários e de Ofício da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em (i.1) conhecer em parte do Recurso Voluntário da Mercotex do Brasil Ltda, não conhecendo com relação aos argumentos dos seguintes Itens do voto: Item I.5 (NULIDADE DOS LANÇAMENTOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO) e Item I.6 (NULIDADE DOS LANÇAMENTOS PELA VEDAÇÃO EXPRESSA NO AVA – GATT AO ARBITRAMENTO) e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso com relação aos seguintes itens do voto: Item I.2 (NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OS RECORRENTES), Item I.3 (NULIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO), Item I.4 (NULIDADE ABSOLUTA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM FUNÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE VALORAÇÃO ESTABELECIDOS PELO AVA-GATT), Item I.7 (NULIDADE DOS LANÇAMENTOS PELO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FUNÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE VALORAÇÃO ESTABELECIDOS PELO AVA-GATT: INOBSERVÂNCIA DO ART. 50, LV, DA CF/1988, E DOS ARTS. 2° E 68 DA LEI N° 9.784/1999), Item I.8 (ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE), Item I.9 (ALEGAÇÃO SOBRE QUEM SERIA O REAL PRATICANTE DE SUPOSTOS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS) e Item I.10 (ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENVOLVENDO A RECORRENTE E DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 150% POR AUSÊNCIA DE DOLO); (i.2) conhecer em parte do Recurso Voluntário da Polimport - Comércio e Exportação Ltda, não conhecendo com relação aos argumentos dos seguintes itens do voto: Item II.7 (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA NO VALOR DE R$5.341.222,93: NULIDADE POR VÍCIO NA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO), Item II.18 (ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS) e Item II.20 (ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 100% DO VALOR ADUANEIRO) e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso com relação aos seguintes itens do voto: Item II.2 (NULIDADE DE PROVAS EMPRESTADAS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO), Item II.3 (NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA), Item II.5 (ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O PRESENTE PROCESSO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10611-000.767/2008-60), Item II.6 (ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE — DA INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 124 DO CTN), Item II.8 (ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVAS E DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA), Item II.9 (ALEGAÇÃO DE NÃO TER REALIZADO IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM), Item II.10 (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBFATURAMENTO OU FRAUDE), Item II.11 (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE NAS SUPOSTAS FRAUDES APURADAS PELA OPERAÇÃO DILÚVIO - REQUERENTE ADQUIRIA PRODUTOS A PREÇO DE MERCADO), Item II.12 (PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA — DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DECLARADO), Item II.13 (ALEGAÇÃO DE PERMISSÃO DE VARIAÇÃO EM 10% NO PREÇO DAS MERCADORIAS), Item II.14 (COBRANÇA DE PIS/COFINS — PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE), Item II.15 (ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS), Item II.16 (ALEGAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS), Item II.17 (ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MULTAS RELACIONADAS À APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR ADUANEIRO — O ART. 11 DO AVA-GATT), Item II.19 (ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA DUPLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO PARA 150%), Item II.21 (ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC). Os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos acompanharam o Relator pela conclusões com relação ao argumento sobre a aplicabilidade do Art. 124 do CTN (Itens I.8 e II.6 do voto); (i.3) conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício; e (ii) por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários com relação aos seguintes itens do voto: Itens I.1 e II.1 (NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR USO ILEGÍTIMO DE PROVA DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA PARA SUBSIDIAR A AUTUAÇÃO), e Item II.4 (ALEGAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA AUTUAÇÃO). Vencidos os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada) e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento aos recursos nestes pontos, para declarar a nulidade do auto de infração. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Matheus Schwertner Rodrigues (suplente convocado), Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.

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    Acórdão n.º 3201-010.298
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10073.720829/2011-93.

    Julgado em 21/03/2023.

    Contribuinte: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2008 SIMULAÇÃO. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Estando comprovado nos autos a prática de atos simulados, com o objetivo de eximir-se do pagamento dos tributos devidos, mediante fraude, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. É devida a multa de 150%, definida nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, quando caracterizado o evidente intuito de fraude. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nos casos em que há pagamento antecipado do imposto, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Não havendo pagamento antecipado ou constatados o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). IPI. LOCAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO MOBILIZADO. FATO GERADOR DO IPI. OCORRÊNCIA. Nos casos de locação de produtos, constitui fato gerador do IPI a primeira saída do estabelecimento de acordo com o disposto no artigo 37, II, “a”, do RIPI/2002. FALTA DE LANÇAMENTO. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. É devido o imposto na saída a qualquer título, de produto importado e incorporado ao ativo permanente, antes do prazo de cinco anos contado a partir da incorporação ao ativo permanente da empresa. PRODUTO INCORPORADO AO ATIVO FIXO. DESAFETAÇÃO ANTES DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Com a incidência do IPI na hipótese de estabelecimento que o importou para uso no ativo fixo e que a ele tenha dado saída antes de cinco anos da incorporação do bem, por via de consequência, na ocasião da respectiva saída, haverá direito de crédito quanto ao imposto pago na época da entrada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade (relator), Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que lhe negavam provimento, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, e, quanto ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em (i) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento em razão de suas incongruências e (ii) conhecer de ofício, por envolver matéria de ordem pública, e rejeitar a alegação preliminar de nulidade do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo, relativamente aos veículos importados pelas filiais da Recorrente; (II) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência parcial, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que davam provimento nesse item, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes; e, (III) no mérito, por maioria de votos, (i) em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito ao crédito do IPI somente em relação às operações de importação praticadas pela Matriz (autuada), devendo a Unidade de Origem realizar o levantamento dos créditos pertinentes, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Márcio Robson Costa, que negavam provimento nesse item. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário dava provimento em maior extensão para admitir, também, o reconhecimento do direito à reapuração dos créditos decorrentes das importações realizadas pela filial. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator (documento assinado digitalmente) Ricardo Sierra Fernandes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10803.720153/2013-16.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: ROD POY COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento efetuado a partir de dados e informações obtidas mediante regular requisição às instituições financeiras, a teor do decidido no RE nº 601.314, que fixou a seguinte tese: “[o] art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando os procedimentos se demonstrarem desnecessários ao deslinde do processo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. O erro da indicação do dispositivo legal que tipifica a infração não se constitui em óbice ao lançamento quando não resulta em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, em especial quando a autoridade autuante foi clara ao descrever os fatos e as provas juntadas permitem o conhecimento pleno da motivação do lançamento. LUCRO PRESUMIDO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FALTA DO LIVRO CAIXA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. É cabível arbitrar de ofício o lucro, quando o contribuinte optante do lucro presumido não possui escrituração comercial (Livros Diário e Razão), nem Livro Caixa com toda movimentação financeira, inclusive bancária. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Valores depositados em conta bancária, cuja origem o contribuinte regularmente intimado não comprova, caracterizam receitas omitidas. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÃO EM DIRF. FALTA DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Considera-se receita omitida os rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) que deixaram de serem oferecidos à tributação na Declaração de Rendimentos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Uma vez comprovada a fraude, caracterizada pela omissão sistemática e reiterada de receitas auferidas anualmente e pela simulação que redundou num quadro social formado por sócios sem condições econômicas, patrimoniais e financeiras para honrar os créditos tributários devidos, resta caracterizada a ação dolosa que autoriza a aplicação da multa qualificada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-SÓCIO GERENTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DE FATO. Demonstrado nos autos que ex-sócio administrador da empresa continua a ser sócio gerente de fato da autuada mantém-se sua responsabilização tributária apontada pela fiscalização.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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