Acórdão n.º 1001-002.881

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10940.902242/2013-04.

Julgado em 31/03/2023.

Contribuinte: CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DE NEOPLASIAS LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 23/07/2015 a 16/03/2016 DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS PRÓPRIOS. CRÉDITOS RECEBIDOS POR CISÃO PARCIAL DA SUCEDIDA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SUJEIÇÃO PASSIVA DA CINDIDA. INADMISSIBILIDADE. Não se cogita, no contexto dos autos, a sujeição passiva da pessoa jurídica que vertera créditos de natureza tributária à sucessora mediante cisão, a qual deles lançara mão para liquidar débitos próprios mediante compensações que não foram homologadas pela Autoridade Tributária. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 13/08/2011 a 28/12/2013 DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. Transcorridos 5 (cinco) anos da data da apresentação da Declaração de Compensação, sem que o contribuinte dê causa ao reinício da contagem do referido prazo, opera-se o instituto da homologação tácita, a qual prevalece sobre ulterior e pretensa homologação expressa da autoridade administrativa. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS. PRECEDÊNCIA. A decisão judicial transitada em julgado, que estabelece os termos em que o indébito do contribuinte deva ser atualizado, precede eventuais compreensões que dela divirjam, corolário do princípio da unicidade jurisdicional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Administração Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1302-006.409
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Administração Tributária
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18220.723150/2020-18.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: AMBEV S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2020 DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONTAGEM. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A contagem do prazo decadência da multa isolada prevista no §17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, aplicada nos casos em que não houver a declaração de compensação, rege-se pelo disposto no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. O pagamento do débito indicado em declaração de compensação não homologada, após a emissão do despacho decisório, não tem o condão de afastar a aplicação da multa isolada prevista no prevista no §17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. Por terem critérios materiais distintos, que visam penalizar condutas completamente diferentes, não há que se falar em concomitância da multa de mora, devida pelo pagamento a destempo do tributo, e da multa isolada, devida nos casos em que a declaração de compensação não é homologada pela administração tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2020 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NÃO VIA ADMINISTRATIVA. Nos termos excerto da súmula 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhaes Lima, Flavio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3301-012.028
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Não cumulatividade
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10783.906588/2012-42.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência, não tendo ocorrido as hipótese de nulidade elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, regulamentador do processo administrativo fiscal. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA IRREGULAR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA. A realização de transações com pessoas jurídicas irregulares ou até inexistentes, inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do pagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos. Restou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, a recorrente estava ciente de que a pessoa jurídica fornecedora era de fachada, criada para a geração de créditos não cumulatividade, caracterizando a má fé da adquirente e tornando legítima a glosa dos créditos assim adquiridos. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO COMBINADOS COM DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO Comprovada a inexistência de crédito a ser ressarcido, não existe, por consequência, liquidez e certeza deste para que se efetive o instituto da compensação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3301-012.029
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Não cumulatividade
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10783.906598/2012-88.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência, não tendo ocorrido as hipótese de nulidade elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, regulamentador do processo administrativo fiscal. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA IRREGULAR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA. A realização de transações com pessoas jurídicas irregulares ou até inexistentes, inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do pagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos. Restou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, a recorrente estava ciente de que a pessoa jurídica fornecedora era de fachada, criada para a geração de créditos não cumulatividade, caracterizando a má fé da adquirente e tornando legítima a glosa dos créditos assim adquiridos. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO COMBINADOS COM DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Comprovada a inexistência de crédito a ser ressarcido, não existe, por consequência, liquidez e certeza deste para que se efetive o instituto da compensação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barvosa e Semíramis de Oliveira Duro.

    Mais informações