Acórdão n.º 1402-006.329

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.938329/2019-59.

Julgado em 14/03/2023.

Contribuinte: TELEFONICA BRASIL S.A..

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o erro de fato na indicação do direito creditório constante do PER/DCOMP sob análise, para que passe a ser considerado o valor relativo ao Darf recolhido sob o código 5706, ao invés do valor do Darf, recolhido sob o código 9453, e determinar o retorno à unidade de origem para que prossiga com a análise do crédito informado no pedido de restituição, em especial em relação aos requisitos de certeza e liquidez, iniciando-se a partir daí novo rito procedimental nos termos do PAF. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1402-006.335
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.966902/2019-14.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: TELEFONICA BRASIL S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o erro de fato na indicação do direito creditório constante do PER/DCOMP sob análise, para que passe a ser considerado o valor relativo ao Darf recolhido sob o código 5706, ao invés do valor do Darf, recolhido sob o código 9453, e determinar o retorno à unidade de origem para que prossiga com a análise do crédito informado no pedido de restituição, em especial em relação aos requisitos de certeza e liquidez, iniciando-se a partir daí novo rito procedimental nos termos do PAF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.329, de 14 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.938329/2019-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

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    Acórdão n.º 1402-006.332
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.938327/2019-60.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: TELEFONICA BRASIL S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o erro de fato na indicação do direito creditório constante do PER/DCOMP sob análise, para que passe a ser considerado o valor relativo ao Darf recolhido sob o código 5706, ao invés do valor do Darf, recolhido sob o código 9453, e determinar o retorno à unidade de origem para que prossiga com a análise do crédito informado no pedido de restituição, em especial em relação aos requisitos de certeza e liquidez, iniciando-se a partir daí novo rito procedimental nos termos do PAF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.329, de 14 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.938329/2019-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

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    Acórdão n.º 1402-006.331
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.938326/2019-15.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: TELEFONICA BRASIL S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o erro de fato na indicação do direito creditório constante do PER/DCOMP sob análise, para que passe a ser considerado o valor relativo ao Darf recolhido sob o código 5706, ao invés do valor do Darf, recolhido sob o código 9453, e determinar o retorno à unidade de origem para que prossiga com a análise do crédito informado no pedido de restituição, em especial em relação aos requisitos de certeza e liquidez, iniciando-se a partir daí novo rito procedimental nos termos do PAF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.329, de 14 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.938329/2019-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

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