Acórdão n.º 1001-002.862

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.901159/2014-42.

Julgado em 08/03/2023.

Contribuinte: CASIMIRO RADIOLOGIA S/S LTDA..

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR IMAGEM. O contribuinte que executa prestação de serviços médicos por imagem, conforme restou confirmado nos autos, está submetido ao coeficiente do lucro presumido aplicável aos serviços hospitalares. Aplicação do entendimento exarado pelo STJ no REsp nº 1.116.399BA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - COMPENSAÇÃO A compensação de créditos tributários é admitida mediante a prova inequívoca da existência do direito, líquido e certo, com documentação hábil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Fernando Beltcher da Silva e manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Beltcher da Silva. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.

  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • Lucro

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.865
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • Lucro
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.925477/2014-07.

    Julgado em 08/03/2023.

    Contribuinte: CASIMIRO RADIOLOGIA S/S LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR IMAGEM. O contribuinte que executa prestação de serviços médicos por imagem, conforme restou confirmado nos autos, está submetido ao coeficiente do lucro presumido aplicável aos serviços hospitalares. Aplicação do entendimento exarado pelo STJ no REsp nº 1.116.399BA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - COMPENSAÇÃO A compensação de créditos tributários é admitida mediante a prova inequívoca da existência do direito, líquido e certo, com documentação hábil.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Fernando Beltcher da Silva e manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Beltcher da Silva. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1001-002.864
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • Lucro
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.901160/2014-77.

    Julgado em 08/03/2023.

    Contribuinte: CASIMIRO RADIOLOGIA S/S LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR IMAGEM. O contribuinte que executa prestação de serviços médicos por imagem, conforme restou confirmado nos autos, está submetido ao coeficiente do lucro presumido aplicável aos serviços hospitalares. Aplicação do entendimento exarado pelo STJ no REsp nº 1.116.399BA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - COMPENSAÇÃO A compensação de créditos tributários é admitida mediante a prova inequívoca da existência do direito, líquido e certo, com documentação hábil.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Fernando Beltcher da Silva e manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Beltcher da Silva. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.

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    Acórdão n.º 9101-006.551
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10480.724937/2013-03.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: FIORI VEICOLO S.A.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição ou compensação de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). No caso do saldo negativo de IRPJ/CSLL (lucro real anual), o direito de compensar ou restituir inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR/99 art. 858 § 1° inciso II).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para afastar o óbice da prescrição, devendo os autos retornar à DRF de origem para análise da existência e disponibilidade do direito creditório postulado e emissão de despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).

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