Acórdão n.º 2002-007.063

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13961.720010/2011-18.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: FERNANDO GHELLERE.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DAA - APRESENTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE É obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte residente no Brasil que se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

  • Obrigação Acessória
  • Declarações

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1003-003.588
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13804.722783/2018-18.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: TRANSJAM TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2016 DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente. DENUNCIA ESPONTÂNEA. DCTF. ATRASO NA ENTREGA. SUMULA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (sumula CARF nº 49). DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO. SUMULA. Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. MULTA. CONFISCO. SUMULA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.345
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18239.005546/2008-94.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: MARIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARAES.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2008 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL ENTREGUE INTEMPESTIVAMENTE. AFASTAMENTO DA MULTA. Não estando o contribuinte obrigado a efetuar a entrega da declaração do imposto de renda pessoa física, por não ter auferido rendimentos, mesmo tendo-a apresentado após o prazo estabelecido na legislação, não é devida a multa por tal atraso.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1401-006.341
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Dolo
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.727458/2011-31.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste pelos beneficiários dos rendimentos. MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. Não tendo sido demonstrado o intuito doloso na conduta, cabe ser afastada a qualificação da multa no percentual de 150%. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DECADÊNCIA. A multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei n° 11.488, de 2007, não é acessória em relação ao tributo que deixou de ser retido/recolhido, constituindo-se em penalidade autônoma pelo descumprimento de obrigação acessória legalmente fixada. Deve ser exigida a partir da data fixada para a entrega da declaração de rendimentos dos beneficiários dos rendimentos, conforme o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, nascendo, a partir deste momento, a obrigação do Fisco de efetivar o lançamento da penalidade, razão pela qual não há como se vincular o prazo decadencial para a sua exigência ao fato gerador do tributo que deixou de ser retido/recolhido à Fazenda Pública. Aplica-se ao caso a regra do art. 173, inc. I, do CTN para efeito de contagem do prazo decadencial, considerando-se como “exercício”, a que se refere o respectivo dispositivo, o exercício financeiro, ou o ano civil, imediatamente posterior àquele fixado para a entrega da declaração de ajuste do beneficiário dos rendimentos que deixaram de ter o respectivo imposto retido ou recolhido pela fonte pagadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCAL INQUISITÓRIO. Incabível a alegação de intimidação e coação de testemunhas, quando ausentes os elementos de prova nos autos nesse sentido. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de a Recorrente não ter contraditado as informações coletadas pela Autoridade Fiscal no decorrer do procedimento de auditoria. A fase que antecede o lançamento tributário tem caráter meramente inquisitório, e não reclama seja instaurado o contraditório. No âmbito da legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, o direito ao contraditório está assegurado a partir da ciência, pelo Contribuinte, da formalização do crédito tributário por meio do lançamento, conforme o disposto no artigo 14 do Decreto nº 70.235/72.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de decadência. Votaram pelas conclusões neste ponto os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação os valores relativos à multa aplicada sobre os rendimentos cujos beneficiários não teriam sido totalmente identificados. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que dava provimento integral ao recurso. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa. Vencidos os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (relator), Claudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).

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