Acórdão n.º 3001-002.264

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10111.000599/2008-43.

Julgado em 01/12/2022.

Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A..

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/05/2008 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA Aplica-se a multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37/1966, a quem, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira. CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO ART. 107 DO DL Nº 37/66. SÚMULA CARF Nº 2 De acordo com a Súmula nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecido o argumento de que a multa afronta o princípio da proporcionalidade, vencido o Conselheiro Marcos Roberto da Silva que não conhecia ainda sobre o tema “Erro por aplicação na multa por bagagem”, e, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira, João José Schini Norbiato e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.

  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3003-002.163
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.733187/2013-34.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: GAC LOGISTICA DO BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IN RFB nº 800/2007. O art. 50, § único, II, da IN RFB nº 800/2007, com a redação que lhe foi dada pela IN RFB nº 899/2008, trouxe uma regra de transição para aplicação dos novos prazos para o registro das informações requeridas no Sistema SISCOMEX, qual seja, até o momento da atracação da embarcação no país. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. RETIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS DO CE. A desconsolidação a destempo de carga não se confunde com a retificação ou alteração de informações contidas no CE, antes já prestadas em Sistema de controle aduaneiro. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva. Ausente o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni.

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    Acórdão n.º 3003-002.154
  • Fato gerador
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.720445/2008-56.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: EURO CARGO EXPRESS TRANSPORTES LTDA..

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/07/2008 CARREGAMENTO DO VEÍCULO. INFORMAÇÃO DO TRANSPORTADOR. CONCORDÂNCIA. QUANTIDADES INFORMADAS PELO BENEFICIÁRIO DO TRÂNSITO. A informação do carregamento pelo transportador implica sua concordância com o peso bruto, com a quantidade de volumes e, se for o caso, com as avarias informadas pelo beneficiário do trânsito aduaneiro. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. ART. 136 DO CTN. CARÁTER OBJETIVO. Em vista das disposições contidas no art. 136 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. CARGA. MANIFESTAÇÃO. A carga será considerada manifestada junto à unidade local da SRF quando ocorrer, no Sistema MANTRA, o registro de chegada de veículo procedente do exterior, relativamente à carga previamente informada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exonerando a parcela do crédito tributário correspondente à multa por volume de carga não manifestada pelo transportador, no valor de R$ 10.300,00. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva. Ausente o Conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.

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    Acórdão n.º 3401-010.995
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12689.721039/2013-84.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/08/2008, 02/09/2008 Obrigação Acessória. Registro de Informações. Descumprimento do Prazo. Multa Regulamentar. Cabível. Constatado que o registro no Siscomex de dados obrigatórios se deu após o prazo definido na legislação de regência, cabível a multa regulamentar correspondente (artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66). Porém, as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível a aplicação da citada multa (Súmula CARF nº 186). Obrigação Acessória. Violação. Denúncia Espontânea. Incabível. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). Obrigação Acessória. Violação. Agência Marítima. Legitimidade Passiva. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.(Súmula CARF nº 185).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar as multas referentes à retificação de peso, vencidos Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Carolina Machado Freire Martins, quanto à preliminar de prescrição intercorrente. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias. Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

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