Acórdão n.º 2001-005.334

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13794.720327/2012-04.

Julgado em 24/11/2022.

Contribuinte: JOSE ANTONIO WERMELINGER PINHEIRO.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2010 EMENTA MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO (EM ATRASO). BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. VALOR FINAL RESULTANTE APÓS AS COMPENSAÇÕES DE QUANTIAS ADIANTADAS (RETIDAS). IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 69, “a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”. A grandeza “Imposto de Renda devido” corresponde ao resultado do cálculo segundo todas as operações e todas as grandezas previstas na legislação de regência aplicável aos fatos jurídicos relevantes (adições, subtrações, deduções, ingressos etc), referentes à composição de “renda”, e não se reduz ao resultado da quantia devida a título de tributo após a compensação dos valores cobrados como antecipação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Compensação
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Obrigação Acessória

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.340
  • Compensação
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Obrigação Acessória
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13794.720326/2012-51.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: JOSE ANTONIO WERMELINGER PINHEIRO.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2009 EMENTA MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO (EM ATRASO). BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. VALOR FINAL RESULTANTE APÓS AS COMPENSAÇÕES DE QUANTIAS ADIANTADAS (RETIDAS). IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 69, “a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”. A grandeza “Imposto de Renda devido” corresponde ao resultado do cálculo segundo todas as operações e todas as grandezas previstas na legislação de regência aplicável aos fatos jurídicos relevantes (adições, subtrações, deduções, ingressos etc), referentes à composição de “renda”, e não se reduz ao resultado da quantia devida a título de tributo após a compensação dos valores cobrados como antecipação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.332
  • Compensação
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Obrigação Acessória
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13794.720324/2012-62.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: JOSE ANTONIO WERMELINGER PINHEIRO.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2011 EMENTA MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO (EM ATRASO). BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. VALOR FINAL RESULTANTE APÓS AS COMPENSAÇÕES DE QUANTIAS ADIANTADAS (RETIDAS). IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 69, “a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”. A grandeza “Imposto de Renda devido” corresponde ao resultado do cálculo segundo todas as operações e todas as grandezas previstas na legislação de regência aplicável aos fatos jurídicos relevantes (adições, subtrações, deduções, ingressos etc), referentes à composição de “renda”, e não se reduz ao resultado da quantia devida a título de tributo após a compensação dos valores cobrados como antecipação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1201-005.597
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10280.724404/2012-99.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: PARA PIGMENTOS S A.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO AJUSTE DE FINAL DE PERÍODO. MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO DISTINTAS. INAPLICÁVEL A SÚMULA CARF N° 105. No presente caso não se aplica o entendimento da Súmula CARF n° 105, expressamente voltadas para as multas exigidas com base no art. 44, § 1º, inciso IV, ao passo que no presente processo o fundamento é a alínea “b” do inciso II do art. 44). Tratam-se de infrações com fundamento e base de cálculo distintas, de modo que é cabível o lançamento concomitante das multas de ofício e isolada. MULTA ISOLADA APLICADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. A alínea “b” do inciso II do art. 44 deixa claro que a multa isolada deverá ser exigida, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. Aa apuração do IRPJ e da CSLL do final do período, no caso de tributação anual, só é realizado em 31 de dezembro e informada na DIPJ (que pode ser entregue até o último dia de junho do ano-calendário seguinte). A autoridade fiscal utiliza a DIPJ para confrontar a estimativa apurada (informada na DIPJ) com a estimativa confessada/recolhida em DCTF ou PER/DCOMP, e assim, se a multa isolada só pudesse ser aplicada até o final do ano-calendário, nunca seria aplicada, fazendo letra morta da lei, o que evidentemente não se admite. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE DA ESTIMATIVA MENSAL NÃO RECOLHIDA. A obrigação de recolher o tributo sobre a base estimada em determinado mês está estampada no art. 2º da Lei n° 9.430/96 e a ausência do recolhimento dessa estimativa enseja a sanção prevista artigo 44. II, “b” da referida Lei nº 9.430/1996. Nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, segundo texto dado pela Lei nº 11.488/2007, a base de cálculo da multa isolada pela falta de pagamento da estimativa consiste no valor de 50% do valor que deixou de ser recolhido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Jeferson Teodorovicz e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

    Mais informações