Acórdão n.º 3401-011.373

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12466.003296/2009-79.

Julgado em 24/11/2022.

Contribuinte: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 06/10/2005 INFRAÇÕES ADUANEIRAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REGRA. DANO AO ERÁRIO. PROVA. DESNECESSIDADE. O artigo 94 § 2° do Decreto-Lei 37/66 estabelece como regra (que comporta exceções legais) que “a responsabilidade por infração independe da (...)natureza e extensão dos efeitos do ato”. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. MULTA SISCARGA/MERCANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em relação à matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.361, de 24 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 18336.720831/2011-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles- Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3002-002.573
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10283.007425/2010-54.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: PAMPA LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 22/09/2010, 03/10/2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 800/2007. REVOGAÇÃO DO ART. 45 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.473/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “e” DO DECRETO-LEI N° 37/1966. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa n° 800/2007 pela Instrução Normativa RFB n° 1.473/2014 não deixou de definir o descumprimento dos prazos para a prestação de informação sobre desconsolidação de carga como infração, pois se tratava de mera reprodução do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/1966. Por tal razão, não se aplica a retroatividade benigna às penalidades aplicadas com fundamento no dispositivo legal. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 do CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Wagner Mota Momesso de Oliveira (Presidente) e Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta.

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    Acórdão n.º 3402-010.443
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10715.722900/2013-31.

    Julgado em 26/04/2023.

    Contribuinte: DELTA AIR LINES INC.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 24/04/2008, 28/04/2008, 29/04/2008, 02/05/2008, 09/05/2008, 14/05/2008, 15/05/2008, 16/05/2008, 25/05/2008, 31/05/2008 MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. DECADÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O legislador já fez a ponderação de qual seria um prazo razoável para que a Autoridade Fazendária pudesse lavrar autos de infração, e entendeu que esse prazo seria de 5 anos, a contar da data da infração, nos termos do 139 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, c/c o art. 138 do mesmo diploma legal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

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    Acórdão n.º 3001-002.210
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Hipótese de Incidência
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12266.720889/2013-36.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 28/05/2008 NULIDADE. VÍCIO FORMAL. DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A descrição sucinta dos fatos no auto de infração não implica cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, não acarreta nulidade do ato, quando a partir dela se possa identificar os fundamentos e os limites da exigência fiscal. MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. A simples retificação de informações sobre veículos e cargas não constitui, atualmente, hipótese de incidência da multa prevista no art. 107, IV, ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966, dado que com a revogação do art. 45, §1º, da IN RFB 800/07, tal fato deixou der considerado conduta típica para fins de aplicação da referida penalidade. Diante disso, em razão do princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional), nos casos não definitivamente julgados, deve ser afastada a exigência das multas aplicadas em virtude da mera retificação de informações. MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 desta IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos de afronta a princípios constitucionais. Na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, em dar provimento ao Recurso para afastar a exigência da multa objeto do auto de infração nº 0227600/00066/13, em virtude da aplicação do princípio da retroatividade benigna. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

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