Acórdão n.º 3401-011.127

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.738127/2018-14.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2018 MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DIES A QUO. A partir do momento em que há decisão administrativa, definitiva ou não, acerca da compensação, é possível a lavratura do auto de infração para a aplicação sanção com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A MP 656/2014 não revogou a sanção por compensação não homologada (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), apenas ajustou a base de cálculo desta.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte que trata de matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.125, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.733277/2018-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles- Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3401-011.125
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.733277/2018-23.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2018 MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DIES A QUO. A partir do momento em que há decisão administrativa, definitiva ou não, acerca da compensação, é possível a lavratura do auto de infração para a aplicação sanção com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A MP 656/2014 não revogou a sanção por compensação não homologada (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), apenas ajustou a base de cálculo desta.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte que trata de matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles- Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1301-006.226
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13888.721121/2017-59.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: AMHPLA-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/08/2012, 20/09/2012, 19/10/2012, 19/11/2012, 19/12/2012, 18/01/2013 MULTA ISOLADA POR DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO. Mantido o despacho decisório que não homologou a compensação declarada em PER/DComp, mantém-se o auto de infração lavrado em decorrência da compensação indevida, nos termos do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Relator (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 2201-010.394
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.735662/2011-95.

    Julgado em 08/03/2023.

    Contribuinte: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES. Ao declarar, com omissões ou incorreções, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, resta caracterizada a infração.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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