Acórdão n.º 3003-002.351

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12457.721041/2012-04.

Julgado em 13/04/2023.

Contribuinte: DAVID MARCELO PAVEI GANJA.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/03/2007 MULTA REGULAMENTAR. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. Comprovado que o recorrente não era o real proprietário do veículo que transportava cigarros de procedência estrangeira sem documentação probante de sua regular importação, que foi objeto de furto e posterior adulteração, deve ser afastada a sua responsabilidade solidária, devendo ser excluído do polo passivo da respectiva multa regulamentar.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

  • Fato gerador
  • Importação
  • Obrigação Acessória

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3401-011.597
  • Fato gerador
  • Importação
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Exportação
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12689.721696/2012-41.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: MARINAV AGENCIA MARITIMA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PENALIDADE POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à Administração Aduaneira. Aplicação da Súmula CARF no 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/11/2011 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente de carga ou agente de navegação (agência marítima), bem como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas, para efeitos de responsabilidade pela multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-lei nº 37/1966. Aplicação da Súmula CARF nº 185

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3002-002.517
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Classificação fiscal
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10074.001798/2009-43.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: TEDIA BRAZIL PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INFRAÇÃO POR IMPORTAR MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DO FATO GERADOR. REGISTRO DA DI No caso de importação sem a Licença de Importação (LI), a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Hipótese em que a mercadoria importada, na data do registro da DI, estava sujeita a licenciamento não automático. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA. Havendo litígio no que se refere à identificação do produto importado, a ausência, nos autos, de elementos capazes de afastar a reclassificação proposta pela fiscalização, implica na manutenção do auto de infração. No caso, diante da ausência de apresentação pela recorrente de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada é de se manter o lançamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago, Mateus Soares de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3003-002.273
  • Fato gerador
  • Importação
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10916.000137/2010-85.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: AGENCIA MARITIMA IMBITUBA LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/07/2010 MULTA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Piza Di Giovanni - Relator (documento assinado digitalmente) Nome do Redator - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges; Ricardo Piza Di Giovanni; Lara Franco Moura Eduardo

    Mais informações