Acórdão n.º 2005-000.014

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16045.000312/2009-83.

Julgado em 03/01/2023.

Contribuinte: CONSTRUTORA GUIMARAES TORRES LTDA.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/09/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMALIDADES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui infração à legislação previdenciária, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991, a apresentação de documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. ATENUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste na legislação previdenciária em vigor à época da autuação previsão legal para a atenuação de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que deu provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).

  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3401-011.583
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10715.729179/2012-20.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: MCLEAN CARGO DO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/12/2007,14/12/2007 MANTRA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. PARTE ILEGÍTIMA. O agente de carga não possui acesso para informar ou retificar cargas no sistema MANTRA, logo, não pode ser apenado por descumprimento da obrigação acessória descrita no artigo 107 inciso III alínea ‘e’ do Decreto-Lei 37/66.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.581, de 23 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10715.720139/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).

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    Acórdão n.º 2401-010.564
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13888.002143/2008-25.

    Julgado em 09/11/2022.

    Contribuinte: CENTRO DE EST INT AMERICANENSE S/C LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 28/05/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 30. Constitui infração deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão da Seguridade Social. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. Em decorrência da relação jurídica existente entre o contribuinte e o Fisco, o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, prevê duas espécies de obrigações tributárias: uma denominada principal, outra denominada acessória. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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    Acórdão n.º 3002-002.432
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.721494/2018-87.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 25/07/2016 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO NO SISCOMEX. PRAZO. O registro dos informações de Conhecimento Eletrônico após o prazo limite de 48 horas antes da efetiva atracação, caracteriza a infração contida na alínea “e”, inciso IV, do artigo 107 do Decreto-Lei n° 37/66 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora), Mateus Soares de Oliveira e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

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