Acórdão n.º 3002-002.528

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12266.724207/2013-64.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: DSV SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/02/2009 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AGENTE DE CARGAS. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 2, DE 04/02/2016 e 27-A, II da IN 800/2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 do CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário em relação à violação principiológica, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago – Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Carlos Delson Santiago, , Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.797
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.720165/2016-64.

    Julgado em 05/04/2023.

    Contribuinte: ERBE INCORPORADORA 037 S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. Para fins de contagem do prazo decadencial conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre no mês em que é paga, devida ou creditada a remuneração do prestador de serviço. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS - PLR. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatado ter sido pago PLR aos empregados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil, em violação ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/00, incide a contribuição previdenciária sobre a totalidade da verba paga ao empregado a esse título. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É devida pela empresa a contribuição destinada à Seguridade Social, de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 34. A multa por descumprimento da obrigação acessória de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso II, da Lei 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 35. A multa por descumprimento da obrigação acessória de prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso III, da Lei 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos novos argumentos e documentos apresentados após a diligência determinada por este colegiado e, por voto de qualidade, previsto no § 9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c com o art. 1º da MP nº 1.160, de 2023, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os montantes referidos na tabela “Retificação a ser Efetuada”, à fl. 12.676 dos autos. Os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Martin da Silva Gesto deram provimento em maior extensão. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3003-002.341
  • Fato gerador
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11968.001044/2006-49.

    Julgado em 13/04/2023.

    Contribuinte: TECON SUAPE S/A.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/09/2006 MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CARGA. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DIRETA NÃO AUTORIZADA. CONFIGURAÇÃO Caracteriza embaraço à fiscalização passível de aplicação da multa estabelecida pelo art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37/1966 quando o operador portuário promover operação de transferência direta de carga sem que houvesse a sua liberação ou o acompanhamento da fiscalização. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "f", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para apresentação da Folha de Controle de Carga na transferência de unidade de carga, fora do prazo estabelecido nos preceitos normativos. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária . DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer as alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2201-009.949
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13654.000274/2009-01.

    Julgado em 06/12/2022.

    Contribuinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/03/2004, 30/11/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. REFLEXO DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Referida infração é fixa e independe da quantidade de condutas praticadas pela contribuinte. Mantido o lançamento da obrigação principal, deve permanecer inalterada a multa lançada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)

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