Acórdão n.º 2401-010.902

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14041.000769/2008-11.

Julgado em 07/03/2023.

Contribuinte: CONF NAC DO COM DE BENS SERV E TURISMO.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CURSO SUPERIOR. SÚMULA CARF N° 149. Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. DIÁRIAS DE VIAGEM. DESPESAS DE VIAGEM. REEMBOLSO. As diárias de viagem não dependem de comprovação do desembolso. Despesas de viagem demandam comprovação, não bastando o simples relato das despesas. Não há reembolso sem prova do anterior desembolso, devendo o relato dos empegados estar acompanhado das respectivas notas fiscais e recibos de pagamento das despesas de viagem.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento o levantamento SUP. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

  • Lançamento

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 12689.000085/2009-60.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 CAPITULAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLETA DESCRIÇÃO DOS FATOS E TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO CORRETO. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE INEXISTENTE. Como regra, a imprecisão na indicação correta do dispositivo legal da infração, ou seja, do próprio enquadramento da conduta do Sujeito Passivo, por se constituir este em requisito fundamental do ato administrativo em referência, nos termos do art. 142 do CTN, consubstancia-se em vício de ordem material e na nulidade do lançamento. No entanto, tratando-se este de um caso distinto, não há que se falar em nulidade quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos amoldam-se às infrações imputadas e o dispositivo correto da imputação esteja transcrito na fundamentação da autuação. Além disso, em todas as suas manifestações no processo o contribuinte apresenta argumentos relativos à imputação correta (“atraso na prestação de informações”) e não de embaraço à fiscalização, não tendo sequer suscitado a matéria de nulidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, também por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a declaração de nulidade do auto de infração e determinar o retorno dos autos ao colegiado a quo para se manifestar sobre o mérito do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente(s) o conselheiro(a) Liziane Angelotti Meira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

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    Acórdão n.º 2002-006.894
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13527.000826/2008-47.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: TELMO RIOS DALTRO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária é objetiva e independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. IMPOSTO NOTIFICADO. ALTERAÇÃO DA DECLARAÇÃO. Não se admitem novas deduções após notificação do lançamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

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    Acórdão n.º 2201-010.053
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10580.723450/2010-24.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. Cabe o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de classificação indevida de rendimentos tributáveis como sendo isentos. IRPF. VALORES NÃO RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL. Verificada a falta de retenção do imposto sobre a renda, pela fonte pagadora os rendimentos, após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, exige-se desta o imposto, os juros de mora e a multa, se for o caso. IMPOSTO SOBRE A RENDA. UNIÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. A destinação do produto da arrecadação de tributos não altera a competência tributária nem a legitimidade ativa. A União é parte legítima para instituir e cobrar o imposto sobre a renda de pessoa física, mesmo nas hipóteses em que o produto da sua arrecadação seja destinado aos Estados. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga. IRPF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. O erro escusável do recorrente justifica a exclusão da multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 73. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. Serão devidos os juros de mora pelo simples fato da demora em adimplir a obrigação tributária

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar a multa de ofício e, ainda, para determinar o recálculo do tributo devido com a exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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