Acórdão n.º 1302-006.361

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10280.002988/2005-19.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: PRODUTORA DE CHARQUE UNIAO LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 63/2007. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisãoexonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O artigo 1º da Portaria MF nº 63/2017 preceitua que o limite de alçada para fins de cabimento do recurso de ofício é de R$ 2.500.000,00, de modo que o recurso será conhecido nas hipóteses em que a exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa ultrapassar o referido limite. NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ELEMENTOS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos vinculados e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, de sorte que qualquer vício relacionado a tais elementos não apenas prejudica a validade do ato, mas, antes, acarreta a sua própria existência jurídica. A motivação do ato administrativo é elemento essencial do ato-norma administrativo, de modo que, se a motivação é adequada à realidade do fato e do direito, o ato norma será válido, sendo que, do contrário, se faltar a motivação ou esta for falsa ou, ainda, contiver vícios ao não ser detalhada de maneira acurada tal qual a doutrina administrativa sustenta que deve ocorrer em relação ao atos administrativos vinculados, então, por ausência de antecedente normativo, o ato-norma de lançamento é invalidável.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência, conforme proposta apresentada pelo Conselheiro Ailton Neves da Silva (suplente convocado), vencidos este e o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. No mérito, acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiro Ailton Neves da Silva (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2401-010.377
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
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  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
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  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Entidade beneficente
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.001302/2010-11.

    Julgado em 06/10/2022.

    Contribuinte: CENTRO DE EDUCACAO RELIGIOSA JUDAICA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 SÚMULA CARF N° 1. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não cabendo recurso administrativo do Ato Cancelatório de Isenção e tendo a decisão recorrida ao julgar impugnação contra lançamento de ofício não apreciado a alegação de ser a recorrente Entidade Beneficente de Assistência Social com direito à renovação automática do CEBAS, bem como de ser cabível o cancelamento do Ato Cancelatório, eis que submetidas à apreciação judicial (Súmula CARF n° 1), não há que se falar em cerceamento de defesa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA STF VINCULANTE N° 8. Não há decadência, quando observados os prazos dos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I da Lei n° 5.172, de 1966. TAXA SELIC. SÚMULA CARF N° 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 11.941/2009. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

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    Acórdão n.º 1402-006.327
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa
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  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.727357/2012-15.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: ASSOCIACAO BATISTA BENEFICENTE E MISSIONARIA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 2 do CARF, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, o CARF não tem competência para efetuar controle de constitucionalidade. Assim, os argumentos que versem sobre tal matéria no Recurso Voluntário não devem ser conhecidos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO Nos termos da Súmula 2 do CARF, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, o CARF não tem competência para efetuar controle de constitucionalidade. Assim, os argumentos que versem sobre tal matéria no Recurso Voluntário não devem ser conhecidos. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não sendo formulado pedido de conversão de julgamento em diligência, a ausência de análise não caracteriza cerceamento de defesa. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ATOS QUE DEMONSTRAM A DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO. ART. 14 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. Caracterizados atos que distribuíram patrimônio da Instituição beneficiada pela imunidade tributária, nos termos do art. 14 do CTN, deve o referido benefício ser suspenso. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2008 SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. DEFINIÇÃO POR PARTE DO FISCAL DO REGIME NÃO-CUMULATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO. ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. A suspensão da imunidade demanda que o lançamento, efetuado nas bases da não-cumulatividade, leve em conta os créditos em favor do contribuinte.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à suspensão da imunidade da instituição a partir do ano-calendário de 2008, mantendo o procedimento fiscal e ratificando o ADE DRF/FOR nº 58/2012; ii) por maioria de votos, ii.i) negar provimento ao recurso voluntário para manter integralmente os lançamentos de IRPJ e CSLL, vencidos o Relator e a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento; ii.ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter os lançamentos de PIS e de COFINS, reconhecendo o direito da recorrente de utilizar-se de créditos das referidas contribuições, cuja apuração deverá dar-se quando da execução do presente acórdão junto à unidade de origem, devendo os créditos apurados ser abatidos dos montantes lançados nos autos de infração respectivos. Ficaram vencidos nesta parte, o Relator e a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte, em que vencido o Relator, o Conselheiro Antonio Paulo Machado Gomes. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator (documento assinado digitalmente) Antonio Paulo Machado Gomes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Evandro Correa Dias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.

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    Acórdão n.º 1301-006.307
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa
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  • Fraude
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10909.003485/2010-01.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: VIA CATARINA HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar os indícios legais de presunção atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. Quando a receita bruta conhecida for utilizada como base de cálculo do Lucro Arbitrado, ao coeficiente de presunção aplicável deve ser acrescido o percentual de vinte por cento (20%). IRPJ. LUCRO ARBITRADO. CRITÉRIOS. O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a movimentação financeira, inclusive bancária e determinar o lucro real. LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica­se o decidido ao lançamento principal ou matriz de IRPJ também ao lançamento reflexo da CSLL, do PIS e da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008 ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do Ato Declaratório de Exclusão quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, cujos fatos encontram-se detalhados na respectiva Representação de Exclusão do Simples, que é parte integrante daqueles atos administrativos. JUROS DE MORA EM PERCENTUAL EQUIVALENTE À TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar aspreliminares de nulidade, e no mérito negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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