Acórdão n.º 1001-002.882

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.955768/2010-98.

Julgado em 31/03/2023.

Contribuinte: CHOAIB, PAIVA E JUSTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO IMPRECISA E GENÉRICA. INEFICÁCIA. Considera-se não formulado o pedido de diligência que não cumpre os requisitos exigíveis. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em declaração de compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO JULGADOR. DESCABIMENTO. A diligência não se presta a suprir comprovação falha pela parte a quem incumbe o ônus probatório. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143). Mas a mera apresentação de notas fiscais emitidas pela interessada, desacompanhadas da escrituração contábil e dos comprovantes de recebimentos (a exemplo de extratos bancários), nos quais poder-se-ia verificar o efetivo ingresso dos recursos líquidos dos tributos retidos, não se mostra hábil a atribuir certeza e liquidez ao crédito pleiteado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.900
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.900074/2010-13.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCABIMENTO. Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório da autoridade fiscal sob o argumento de que ao não proceder à intimação prévia cerceara o direito de defesa do contribuinte (inteligência das Súmulas CARF n° 46 e 162). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143). RETENÇÕES. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DAS RECEITAS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. REQUISITO INAFASTÁVEL Comprovada a retenção do imposto sofrida na fonte, seu aproveitamento na composição do saldo negativo do IRPJ fica condicionado ao cômputo das correspondentes receitas na determinação do lucro real (Súmula CARF n° 80).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1003-003.385
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  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Regime de competência
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10983.904235/2014-13.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: BRF S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. INDEDUTIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS. Para efeito de determinação do saldo negativo de IRPJ a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. No caso de receitas oriundas de aplicações financeiras que abranjam mais de um exercício, o oferecimento destas receitas à tributação ocorre em conformidade com o ano em que tais rendimentos foram auferidos, de acordo com o regime de competência. Cabe ao contribuinte a comprovação do oferecimento destas receitas à tributação, justificando-se a glosa do respectivo IRRF quando não realizada a devida comprovação. SALDO NEGATIVO. IRPJ. RETENÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES. As retenções de imposto constituem-se em antecipações do devido e devem integrar a determinação do saldo a pagar ou a restituir (saldo negativo) ao final do período em que efetuada a retenção, não sendo passíveis, isoladamente, de restituição ou compensação. As retenções de imposto efetuadas num determinado período não podem integrar o saldo negativo de IRPJ de períodos subsequentes. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1402-006.237
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • CIDE
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  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.001332/2006-62.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. PARCELA DO DIREITO CREDITÓRIO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. É vedada a restituição/compensação mediante aproveitamento de tributo que não possua o atributo de liquidez e certeza a que alude o artigo 170 do Código Tributário Nacional. Além disso, o art. 170A do CTN veda expressamente a compensação dos créditos discutidos judicialmente quando não houver trânsito em julgado da ação judicial correspondente. IRRF. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS GERADORAS DO IRRF. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. A falta de prova nos autos do registro contábil dos rendimentos correspondentes ao IRRF que deixou de ser informado em DIRF pelas fontes pagadoras impedi o aproveitamento do IRRF no saldo negativo. IRRF. REMESSAS PARA O EXTERIOR. FILIAL TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditado à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei n° 9.430, de 1996, pode ser compensado se comprovado que tais rendimentos tenham sido computados na apuração do lucro real e, ainda, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional pleiteado no valor de R$ 2.288.112,02 e homologar as compensações até o limite do crédito aqui reconhecido. Paulo Mateus Ciccone - Presidente Antônio Paulo Machado Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária..

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