Acórdão n.º 3002-002.627

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10814.723699/2012-19.

Julgado em 16/03/2023.

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/05/2012 IMPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. Presunções legais sobre o extravio de mercadorias são juris tantum. Cabe ao responsável pela carga provar que não houve extravio. Comprovam o extravio de mercadoria manifestada os registros do Sistema MANTRA, os quais indicam sua falta na descarga e não armazenamento. MATÉRIA NÃO CONTESTADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante na impugnação, restando preclusa sua alegação em recurso voluntário. Inteligência dos artigos 16, inciso III, 17 e 25, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Mateus Soares de Oliveira.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3401-010.750
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Prescrição
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  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12709.000267/2011-70.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: THERMO KING DO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 05/05/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Para se ter por cerceada a defesa em processo administrativo necessário que tenha sido negado ao contribuinte o direito de conhecer a acusação, o direito de refutá-la ou o direito de ter suas considerações apreciadas pelo Órgão Competente. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. Para que se tenha por transitada em julgado não basta que a decisão seja exequível (até mesmo decisão em sede de cognição sumária inaudita altera pars o é, diga-se); coisa julgada material [é] a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC) - passível de alteração, inexiste trânsito em julgado, passível de recurso, não existe trânsito em julgado, não existindo trânsito em julgado (nos exatos termos do artigo 156 inciso X do CTN) não há extinção do crédito tributário.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.748, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 12709.000265/2011-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a Conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

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    Acórdão n.º 3002-002.517
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  • Obrigação Tributária
  • Classificação fiscal
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10074.001798/2009-43.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: TEDIA BRAZIL PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INFRAÇÃO POR IMPORTAR MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DO FATO GERADOR. REGISTRO DA DI No caso de importação sem a Licença de Importação (LI), a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Hipótese em que a mercadoria importada, na data do registro da DI, estava sujeita a licenciamento não automático. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA. Havendo litígio no que se refere à identificação do produto importado, a ausência, nos autos, de elementos capazes de afastar a reclassificação proposta pela fiscalização, implica na manutenção do auto de infração. No caso, diante da ausência de apresentação pela recorrente de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada é de se manter o lançamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago, Mateus Soares de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

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    Acórdão n.º 3003-002.304
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15165.721269/2011-89.

    Julgado em 10/04/2023.

    Contribuinte: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/12/2006, 09/04/2007, 03/04/2007, 12/04/2007, 29/07/2007, 12/11/2007, 11/12/2007, 03/01/2008, 04/01/2008, 07/02/2008, 30/04/2008, 06/06/2008, 24/09/2008, 22/12/2008, 20/01/2009, 11/02/2009, 18/05/2009, 09/10/2009, 21/10/2009, 05/01/2010, 19/01/2010, 09/02/2010, 15/05/2010, 19/05/2010, 08/06/2010, 17/06/2010, 04/08/2010, 13/09/2010, 22/10/2010, 01/12/2010, 15/12/2010, 03/01/2011, 30/03/2011, 18/05/2011 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. Refoge ao CARF, nos termos do seu Regimento, competência para análise de pedido de compensação. MULTA DE OFÍCIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a adequação de multa prevista na legislação a princípios e regras de natureza constitucional ou mesmo legal, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da norma que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do CARF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE DILIGÊNCIA. DECADÊNCIA. A alteração no lançamento de ofício realizada em diligência no curso do procedimento contencioso, havendo como resultado a redução do crédito tributário lançado, é ato administrativo que não se amolda ao conceito de lançamento definido pelo art. 142 CTN, em face ao que inaplicável à espécie o instituto da decadência. FATOS INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa a matéria que não foi objeto de contestação, no momento processual definido para tal mister. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. Os juros de mora tem seu termo inicial de incidência fixado no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, qual seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA. Regra geral, a alíquota aplicável para a COFINS na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/ 2002 é 10,8%, exceto quando a pessoa jurídica importadora seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da mesma citada Lei, hipótese em que incide a alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parcela deste que trata de pedido de compensação e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e ainda, em relação ao mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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