Acórdão n.º 1401-006.483

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.729395/2018-37.

Julgado em 12/04/2023.

Contribuinte: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2018 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1002-002.579
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.739695/2019-13.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: RMS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE FLORESTAS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2019 SOBRESTAMENTO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE INDEFERIMENTO. Indefere-se o requerimento de sobrestamento quando os processos de compensação e da rescpectiva multa por não homologação da compensação puderem ser decididos simultaneamente. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2019 MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2019 MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa de sobre mora aplicada o imposto não recolhido não tem o mesmo fato gerador da multa isolada aplicada sobre a compensação considerada não homologada, não configurando bis in idem. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA HOMOLOGADA.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso, deixando de conhecer as alegações de violação a princípios e dispositivos constitucionais, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para que a multa isolada aplicada seja recalculada em conformidade com o que foi decidido no acórdão de Manifestação de Inconformidade que integra os autos de processo administrativo nº 10920.905093/2018-70. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1001-002.879
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10600.720055/2016-08.

    Julgado em 31/03/2023.

    Contribuinte: UNIMED MACHADO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. Uma vez não evidenciada ofensa às garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não resta caracterizada a nulidade dos atos administrativos. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não tem competência para se manifestar sobre os argumentos de inconstitucionalidade de lei tributária, conforme disposto na Súmula CARF nº 02. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50% (cinquenta por cento), prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.

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    Acórdão n.º 1301-006.278
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.731990/2017-51.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: BANCO CITIBANK S A.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA Aos casos de lançamento para exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96, se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, de forma que o prazo para a sua constituição extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE LEI OU MANIFESTAÇÃO SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02 Nos termos do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. É vedado aos conselheiros do CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei que fundamente o crédito tributário seja objeto de decisão definitiva do STF em sede de repercussão geral (art. 62, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF). Igualmente, não compete ao CARF se pronunciar sobre suposta violação à princípios constitucionais, por força do disposto na Súmula CARF nº 02. JUROS DE MORA SOBRE MULTA ISOLADA. CABIMENTO O crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a multa de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à incidência de juros de mora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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