Acórdão n.º 1401-006.375

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10950.729268/2019-60.

Julgado em 14/12/2022.

Contribuinte: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSE^NCIA DO CONTRADITO´RIO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTE^NCIA. O direito ao contradito´rio e a ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5o da CF/88 aplica-se a partir da impugnac¸a~o do auto de infrac¸a~o, na~o se aplicando na fase do procedimento fiscal. NULIDADE. AUSE^NCIA DE FUNDAMENTAC¸A~O NO AUTO DE INFRAC¸A~O. INOCORRE^NCIA. A fundamentac¸a~o da atribuic¸a~o da responsabilidade solida´ria pode estar contida no Termo de Verificac¸a~o Fiscal, que e´ parte integrante do Auto de Infrac¸a~o. NULIDADE. INCOMPETE^NCIA. AUTORIDADE TRIBUTA´RIA. JURISDIC¸A~O DIVERSA. INOCORRE^NCIA. E´ valido o lanc¸amento formalizado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil vinculado a uma delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdic¸a~o diversa da do domici´lio tributa´rio do sujeito passivo. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSE^NCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRE^NCIA. Na~o ha´ nulidade por ause^ncia de documentos se os fatos ja´ esta~o materializados em decorre^ncia das intimac¸o~es e respostas havidas em relac¸a~o a esse fato, e se a impugnac¸a~o discute todos os aspectos do auto de infrac¸a~o, denotanto na~o haver prejui´zo em sua defesa. NULIDADE. ERRO NA DESCRIC¸A~O DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INOCORRE^NCIA. O fato de autoridade tributa´ria cometer erro na descric¸a~o de atividade econo^mica de empresa em um para´grafo na~o causa nulidade por erro na motivac¸a~o, se em outros para´grafos esta´ descrita a atividade correta, e se esta´ claro que o erro na~o afetou os motivos expostos por esta autoridade tributa´ria. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. INCORRÊNCIA. O erro no enquadramento legal na~o causa nulidade de lanc¸amento, porque o contribuinte se defende dos fatos imputados a ele, e na~o do enquadramento legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude e conluio, deve-se qualificar a multa de ofício nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. FRAUDE. CONLUIO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE. No caso, comprovou-se que o recorrente atuou em conluio para fraudar a fiscalização e permitir o pagamento de renda sem a necessária causa. Desta forma, o recorrente atuou diretamente na realização do fato gerador do IRRF. A atuação em conluio configura o interesse jurídico comum no fato gerador do IRRF para fins de atribuição de responsabilidade tributária consoante previsão do artigo 124, I, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, por maioria de votos, (i) negar provimento ao recurso voluntário quanto à responsabilidade solidária do Sr. Everton Generoso de Assunção Ferreira; vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto (relator), Lucas Issa Halah e André Severo Chaves; (ii) negar provimento ao recurso quanto ao seu mérito; vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto (relator) e Lucas Issa Halah que afastavam a qualificação da multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - Relator (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1401-006.263
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10845.725584/2012-93.

    Julgado em 19/10/2022.

    Contribuinte: INTERFACE ENGENHARIA EIRELI.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2017 NULIDADE. Não há nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Comprovados nos autos que a contribuinte foi cientificada de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) possuem competência para o desenvolvimento das atividades de fiscalização, instrumentalizada pela emissão de Mandado de Procedimento Fiscal emitido pelo Superintendente Regional. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS. CAUSA NÃO COMPROVADA. É sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, pagamento efetuado a beneficiário não identificado ou, contabilizado ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FRAUDE. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, assim entendido como o pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, o direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. Na ocorrência de fraude, o termo inicial do prazo para a Fazenda Pública lançar desloca-se para o artigo 173, inciso I, do CTN, sendo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. Constatando-se que o fundamento utilizado para a qualificação da multa de ofício confunde-se com o próprio fato jurídico previsto na norma do imposto de renda retido fonte (art. 61, da Lei nº 8.981/95), tem-se por afastar a sua aplicação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, por aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 13.988/2020, considerando o empate na votação, dar parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (relator), Claudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator (documento assinado digitalmente) Andre Severo Chaves – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 2301-010.194
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10872.720489/2016-08.

    Julgado em 02/02/2023.

    Contribuinte: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. PROCEDIMENTO FISCAL. PARTICIPAÇÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ATUAÇÃO UNILATERAL DO FISCO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAUGURAÇÃO. O procedimento fiscal, durante a produção das provas, é predominantemente informado pelo princípio inquisitório, com atuação unilateral da autoridade fiscal, de forma a não depender da participação direta e decisiva do fiscalizado ou do responsável solidário. O contraditório e a ampla defesa inauguram-se com a impugnação do lançamento. RECEITAS DE SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIFÍCIO PARA REGULARIZAR, FRAUDULENTAMENTE, RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA AUFERIDOS POR PESSOA FÍSICA. A inércia do impugnante em comprovar, de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a efetiva prestação de serviços por pessoa jurídica, importa em concluir que se trata de artifício desenvolvido para regularizar, fraudulentamente, recursos de origem ilícita auferidos por pessoa física. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de realização de diligência quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, entendê-la desnecessária para a apreciação da matéria sob litígio. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DO CONTRIBUINTE. A autoridade lançadora não pode, de ofício, promover à restituição de tributos pagos na empresa quando reclassifica as receitas da pessoa jurídica para rendimentos de pessoa física. A devolução do tributo pago indevidamente exige a atuação voluntária do contribuinte, observando-se os procedimentos previstos pela administração tributária federal. DECADÊNCIA. A regra contida no §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional é excepcionada nos casos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, passando a prevalecer o prazo previsto no inciso I do art. 173, em que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE. A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O solidário responde tanto pelo tributo como pela penalidade, aplicada em seu grau inicial, qualificada ou agravada. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DE VALORES AUFERIDOS PELO AGENTE COM A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO. CARACTERIZAÇÃO COMO PAGAMENTO DO TRIBUTO: IMPOSSIBILIDADE. Considera-se ocorrida a denúncia espontânea quando o sujeito passivo confessa a infração, mediante a sua declaração, e extingue a sua exigibilidade com o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. A perda em favor da União de valor auferido pelo agente com a prática do fato criminoso é um efeito da condenação penal e não se confunde com a figura do pagamento do tributo. COLABORAÇÃO PREMIADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE. IMPOSTO ORIUNDO DE TAIS VALORES: EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI. ANISTIA: IMPOSSIBILIDADE. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação. A legislação tributária não prevê a possibilidade de anistia para o imposto de renda decorrente de rendimentos ilícitos devolvidos ao erário. RECURSOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. DISPOSIÇÕES DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. INAPLICABILIDADE. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. As disposições do RERCT não se aplicam ao lançamento, pois o interessado não atuou, voluntariamente, no cumprimento das disposições da Lei nº 13.254, de 2.016, e não poderia porque não se encontrava em situação de espontaneidade, além de que havia proibição de sua adesão ao regime por ter sido condenado em algum dos crimes listados no §1º do art. 5º da mencionada lei

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte dos recursos, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf n. 2) e em negar-lhes provimento. Vencido o conselheiro Wesley Rocha que votou por abater, do crédito tributário, os tributos pagos pelas empresas. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Dalri Timm do Valle - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Joao Mauricio Vital (Presidente).

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    Acórdão n.º 2202-009.523
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  • Auto de infração
  • Multa de ofício
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  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.010847/2007-44.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: MARIA APARECIDA SANTOS DE LIMA DE AGUIAR.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR AÇÃO JUDICIAL. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda as verbas recebidas acumuladamente em decorrência de ação judicial que determinou que o cálculo dos valores de quinquênios recebidos pelo sujeito passivo fosse efetuado sobre o total dos vencimentos do servidor. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. O fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física consuma-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. IRPF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 614.406 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoas físicas deve ocorrer pelo regime de competência, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, aplicando-se as tabelas e alíquotas do imposto sobre a renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação, conforme decidido pelo STF no Recurso Especial nº 614.406, sob o rito de repercussão geral. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros do CARF no julgamento dos recursos sob sua apreciação. MULTA DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO COMETIDO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. A falta de informação da fonte pagadora não desobriga o beneficiário do oferecimento à tributação dos rendimentos recebidos. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício (Súmula CARF nº 73). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do mesmo Decreto, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso, exceto quanto à parte que procura discutir a incidência do imposto sobre os juros recebidos, o pedido de devolução de IRRF e quanto às alegações de nulidade do AI por suposta utilização de alíquota incorreta para desconto do IRRF; e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para exclusão da multa de ofício e aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado), Mario Hermes Soares Campos (relator). Ausente o conselheiro) Christiano Rocha Pinheiro, substituído pelo Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.

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