Acórdão n.º 1301-006.294

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10680.905888/2013-43.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o valor adicional de R$ 23.052.405,88, a título de estimativas compensadas, na composição do saldo negativo de IRPJ, apurado no ano calendário de 2007. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
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  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1302-006.346
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Imposto de Renda
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15578.720025/2012-16.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: BRAZIL TRADING LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO REDUZIDO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO TRATADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTINTO. REANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS CONTRA O LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não padece de nulidade a decisão administrativa relativa à análise de compensação, quando fundamentada nos resultados apurados em processo administrativo que trata de lançamento de ofício que reduziu o direito creditório compensado. A análise das razões recursais destinadas a atacar o lançamento deve ser realizada no processo administrativo principal, sendo desnecessária a reapreciação no processo que trata da compensação. PROCESSO DECORRENTE. SUSPENSÃO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA RELATIVA AO PROCESSO PRINCIPAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste previsão legal para a suspensão de processo decorrente até que seja proferida decisão administrativa em processo principal. O julgamento proferido com base em decisão administrativa de mesma instância é válido, não contendo nulidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração da contribuição a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), inclusive na hipótese de ocorrência de posterior parcelamento dos referidos valores.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer um direito creditório correspondente ao saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2009, no montante de R$ 17.415.915,53, e homologar as compensações tratadas no presente processo, até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Flávio Machado Vilhena Dias, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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    Acórdão n.º 1302-006.344
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15578.720048/2013-01.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: BRAZIL TRADING LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO REDUZIDO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO TRATADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTINTO. REANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS CONTRA O LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não padece de nulidade a decisão administrativa relativa à análise de compensação, quando fundamentada nos resultados apurados em processo administrativo que trata de lançamento de ofício que reduziu o direito creditório compensado. A análise das razões recursais destinadas a atacar o lançamento deve ser realizada no processo administrativo principal, sendo desnecessária a reapreciação no processo que trata da compensação. PROCESSO DECORRENTE. SUSPENSÃO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA RELATIVA AO PROCESSO PRINCIPAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste previsão legal para a suspensão de processo decorrente até que seja proferida decisão administrativa em processo principal. O julgamento proferido com base em decisão administrativa de mesma instância é válido, não contendo nulidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração da contribuição a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), inclusive na hipótese de ocorrência de posterior parcelamento dos referidos valores.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer um direito creditório correspondente ao saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2008, no montante de R$ 33.343.732,02, e homologar as compensações tratadas no presente processo, até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Flávio Machado Vilhena Dias, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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    Acórdão n.º 1003-003.385
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10983.904235/2014-13.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: BRF S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. INDEDUTIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS. Para efeito de determinação do saldo negativo de IRPJ a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. No caso de receitas oriundas de aplicações financeiras que abranjam mais de um exercício, o oferecimento destas receitas à tributação ocorre em conformidade com o ano em que tais rendimentos foram auferidos, de acordo com o regime de competência. Cabe ao contribuinte a comprovação do oferecimento destas receitas à tributação, justificando-se a glosa do respectivo IRRF quando não realizada a devida comprovação. SALDO NEGATIVO. IRPJ. RETENÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES. As retenções de imposto constituem-se em antecipações do devido e devem integrar a determinação do saldo a pagar ou a restituir (saldo negativo) ao final do período em que efetuada a retenção, não sendo passíveis, isoladamente, de restituição ou compensação. As retenções de imposto efetuadas num determinado período não podem integrar o saldo negativo de IRPJ de períodos subsequentes. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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