Acórdão n.º 3201-010.459

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10611.720186/2019-09.

Julgado em 25/04/2023.

Contribuinte: AMERICAN WAY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 20/03/2018 a 11/09/2018 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INTERPOSIÇÃO. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Constatada a ocorrência de ocultação do real comprador, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário tal infração. INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), que negavam provimento parcial para afastar a responsabilidade da importadora por conta e ordem. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Importação
  • Responsabilidade tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3002-002.472
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10909.004292/2010-60.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 VISTORIA ADUANEIRA. AVARIA. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. Na vigência da redação original do art. 60 do Decreto-Lei no 37/1966, então regulamentado pelo regulamentado pelo Decreto no 4.543, de 2002, é legítima a apuração, em procedimento de vistoria aduaneira, da responsabilidade tributária e aduaneira por extravio ou avaria em mercadoria estrangeira. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA POR AVARIA. MERCADORIA RECEBIDA COM AVARIA PELO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO TRANSPORTADOR. O transportador que, em procedimento de vistoria, seja reconhecido pela autoridade aduaneira como agente que deu causa a avaria em mercadoria procedente do exterior responde, para efeitos fiscais, pelo Imposto de Importação e demais tributos que deixarem de ser recolhidos em consequência dos danos sofridos pela mercadoria.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora), Mateus Soares Oliveira e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

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    Acórdão n.º 3201-010.461
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Importação
  • Responsabilidade tributária
  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10611.720185/2019-56.

    Julgado em 25/04/2023.

    Contribuinte: AMERICAN WAY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 18/07/2018 a 07/05/2019 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INTERPOSIÇÃO. SIMULAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Constatada a ocorrência de ocultação do real comprador, mediante simulação, aplica-se a multa substitutiva da pena de perdimento na hipótese de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas, por se configurar dano ao Erário tal infração. INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), que negavam provimento parcial para afastar a responsabilidade da importadora por conta e ordem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.459, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10611.720186/2019-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).

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    Acórdão n.º 3401-010.997
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Auto de infração
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12689.000351/2009-54.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/07/2005 Nulidade. Sem causa. Improcedência. Incabível declarar nulidade de auto de infração quando inexistem fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 14/07/2009 Vistoria Aduaneira. Transportador Internacional. Representante. Responsabilidade Tributária Solidária. O representante no país de transportador internacional responde solidariamente por crédito tributário apurado em procedimento de vistoria aduaneira, quando comprovado que a avaria das mercadorias importadas ocorreu anteriormente à descarga da unidade do navio. Vistoria Aduaneira. Avaria de Mercadoria. Lançamento. Comprovada avaria de mercadorias, apurada em procedimento de Vistoria Aduaneira, cabível lançamento para constituir o correspondente crédito tributário.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias. Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

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