Acórdão n.º 1401-006.432

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10746.720809/2013-14.

Julgado em 15/03/2023.

Contribuinte: MUNICIPIO DE PARANA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. LEGALIDADE. A intimação por via postal endereçada a pessoa jurídica legalmente constituída e com endereço conhecido é válida ainda que recebida por pessoa que não possua poderes de representação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).

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    Julgado em 02/02/2023.

    Contribuinte: ELMEC ENGENHARIA LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1996 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 732 DO STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996 (Súmula Vinculante nº 732 do STF). É regular a cobrança do Salário-Educação antes da publicação da Lei nº 9.424, de 1996, sendo considerados válidos pelo STF os decretos que estipularam as alíquotas da contribuição. ALEGAÇÕES. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. Alegações de defesa devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto aos argumentos de que o Salário-Educação não incidiria sobre remunerações pagas ou devidas a prestadores de serviços autônomos e administradores, e de que a contribuinte não estaria incluída entre o rol de sujeitos passivos de tal contribuição; e na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (relator). Ausente o conselheiro Christiano Rocha Pinheiro..

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    Acórdão n.º 2301-010.365
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    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO ENCAMINHADO PELOS CORREIOS. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. No exame da tempestividade de impugnação encaminhada via Correios será considerada como data da entrega, a data da respectiva postagem, verificada em documento emitido pelos Correios. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Para que seja reconhecida a área de produtos vegetais, deve ser comprovado por meio de Laudo Técnico de Uso de Solo, emitido por Engenheiro Agrônomo/Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), consoante notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; documentos hábeis e idôneos que comprovem a área ocupada com produtos vegetais, do imóvel objeto de lançamento fiscal. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL PARA FINS DE EXIGÊNCIA DO ITR. ERRO NA MATRÍCULA. PROCEDÊNCIA. A prova da área total do imóvel pode ser feita não só por certidão do registro de imóvel, mas também por outro meio de prova hábil e idônea, como memorial descritivo do INCRA, onde existe laudo concluso de geoprocessamento assinado por engenheiro legalmente habilitado no CREA, detalhando as áreas rurais de cada matricula do imóvel. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecúnia ria a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para alterar a área total declarada do imóvel para 754, 69 hectares. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello, Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo, Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, João Maurício Vital (Presidente).

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    Acórdão n.º 3402-009.963
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.909556/2008-14.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: EDITORA ABRIL S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 14/11/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COFINS CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS/DESPESAS FINANCEIRAS. O STF decidiu, por meio do julgamento do RE nº 346.084/PR, em sede de Repercussão Geral, que a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, sendo inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Tendo em vista o julgamento do RE nº 346.084/PR, o contribuinte não pode incluir na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS cumulativos receitas/despesas estranhas a atividade por ele desenvolvida. RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. A diligência fiscal pode ser solicitada pelas turmas julgadoras das DRJ ou do CARF, mas estas não ficam obrigadas a apenas ratificar as conclusões apresentadas, quando verificar que estão equivocadas, devendo decidir a lide sempre em observância ao princípio da legalidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), João Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro João Jose Schini Norbiato.

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