Acórdão n.º 1201-005.832

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16832.000055/2010-47.

Julgado em 12/04/2023.

Contribuinte: CECIMAR DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA FEDERAL. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, mercê da aplicação da Súmula CARF nº 11, inadmitindo-se reconhecê-la pela via administrativa em âmbito federal. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não restando comprovado nos autos que a fiscalização deixou de devolver ao interessado os documentos que serviram de fundamento à autuação, descabida a alegação de cerceamento de defesa, sendo, portanto, válidas as autuações. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza-se como omissão de receita, por presunção legal. Incumbe ao contribuinte o dever de comprovar a efetiva existência das obrigações escrituradas em seu passivo, sob pena de caracterizarem omissão de receitas. GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A falta de apresentação de documentação que comprove as despesas escrituradas e declaradas, enseja a glosa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Mantido o lançamento de IRPJ, igual tratamento deve ser dispensado aos lançamentos decorrentes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).


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