Acórdão n.º 1201-005.856

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10983.003056/96-32.

Julgado em 13/04/2023.

Contribuinte: INPLAC INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1994 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS EM VIA RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NÃO CONTROVERTIDA NA INSTÂNCIA RECORRIDA. MATÉRIA INOVADORA NÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE. O princípio da eventualidade norteia o processo e exige do interessado controverter em sua defesa inaugural todos os elementos de fato e de direito sobre os quais recaia sua insurgência, razão pela qual não é possível inovar em fases processuais seguintes, porquanto se opera a preclusão consumativa em relação às matérias não questionadas. Não se conhece do recurso que pretenda inovar na análise do lançamento, em relação à controvérsia não submetida à apreciação da instância recorrida, faltando interesse processual recursal à parte que pretenda questionar matéria que não tenha sido expressamente impugnada ou contestada, exceto as de ordem pública, porquanto excepcionadas pelo ordenamento jurídico ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 1994 OMISSÃO DE RECEITAS POR AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS COM RECURSOS ESTRANHOS À CONTABILIDADE E SAÍDA DE PRODUTOS SEM NOTA FISCAL. LANÇAMENTO DECORRENTE DE PROCESSO DE IPI JÁ JULGADO PELO CARF. Os lançamentos de tributos por decorrência de análise anterior do CARF, que tenham por objeto os mesmos elementos materiais, demandam que sejam refletidos nos processos reflexos os critérios de redução dos tributos apreciados no processo principal antecedente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para refletir nos lançamentos de IRPJ, IRRF, CSLL, PIS e COFINS, objeto deste processo, os critérios de redução dos tributos relacionados à parte reflexa do processo de IPI, já decidido pelo CARF nos autos do Processo nº 10983.003097/96-10, determinando que se exclua das respectivas exações os valores integrantes da base de cálculo referentes à infração por entrada de matérias primas sem registro, devendo-se atribuir, ainda, uma redução de 10% sobre as quantidades de produtos saídos a título de perdas industriais e demais fatores de perda alegados no processo. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).


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