Acórdão n.º 2401-010.856

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10348.724000/2021-64.

Julgado em 03/02/2023.

Contribuinte: STELIO MELO ZALKOWITSCH.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2018 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento retificado pela decisão recorrida, impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento

  • Veja também:

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  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
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  • Empresa-Pequeno porte
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  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13963.720102/2019-27.

    Julgado em 04/10/2022.

    Contribuinte: ALMAI CLINIC ESTETICA AVANCADA LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2014 GFIP. APRESENTAÇÃO EM ATRASO. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP em atraso. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento ou redução da respectiva multa, em juízo de oportunidade ou conveniência, uma vez presente a hipótese ensejadora de sua cobrança. GFIP. APRESENTAÇÃO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº 49). LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula CARF nº 46). FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Os procedimentos previstos no caput e §1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicam ao processo administrativo fiscal, a teor do disposto no §4º do mesmo artigo 55. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REDUÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 38-B DA LC Nº 123/2006. NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO. A redução de multas prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, é condicionada ao pagamento da autuação no prazo de 30 dias após a notificação. Cabe exclusivamente ao sujeito passivo a adoção dos procedimentos necessários ao pagamento, no prazo legal, para efeito de fruição do benefício, que uma vez ultrapassado implica em perempção a tal direito. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade da multa aplicada, sob argumentos de possuir caráter confiscatório ou afronto a princípios constitucionais. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão..

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-009.238, de 4 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13963.720101/2019-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Samis Antônio de Queiroz, substituído pelo conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.

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    Acórdão n.º 1401-006.351
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa-Pequeno porte
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13864.720155/2018-85.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: MOACIR FINGER JOALHEIROS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES VÁLIDAS. CONTAGEM DO PRAZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Na eventualidade de ocorrerem duas intimações válidas, para fins de contagem de prazo, deve ser considerada a segunda. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não permite exigir do contribuinte que presuma inválido o Edital publicado logo após a intimação postal. O contribuinte, diante do segundo ato administrativo, deve legitimamente presumir que este é o ato válido, tendo resultado da desconsideração da primeira intimação nos termos do parágrafo 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO DECORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS À EXCLUSÃO. Considerando que o processo nº 13864.720070/2018-05 foi julgado por este CARF dando-se parcial provimento ao apelo do Contribuinte, os efeitos da decisão lá proferida haverão de impactar o quanto vier a ser decidido nos lançamentos decorrentes da exclusão.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte em que conhecida, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para que aprecie a impugnação ao auto de infração, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Andre Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves.

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    Acórdão n.º 2201-010.496
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  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14479.000771/2007-70.

    Julgado em 05/04/2023.

    Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. LANÇAMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO. RELATÓRIO FISCAL. As contribuições objeto do lançamento fiscal incidem tão somente sobre a remuneração de segurados empregados informados pela própria empresa nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP como expostos a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. RECOLHIMENTOS EXCEDENTES. OMISSÃO DE FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. E ônus do contribuinte, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, comprovar cabalmente que as contribuições recolhidas em montante superior àquele cujos fatos geradores foram declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP não constitui omissão de fatos geradores. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo na qual demonstre a satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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