Acórdão n.º 9101-006.382

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16561.720090/2014-47.

Julgado em 06/12/2022.

Contribuinte: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA..

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de recurso especial quando a aplicação, ao caso dos autos, do racional da decisão adotada nos paradigmas não seja capaz de levar à reforma do acórdão recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL - PAÍSES BAIXOS. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. O artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil tem escopo objetivo -- lucro das empresas-- e impede que os lucros auferidos pelas sociedades controladas na Holanda sejam tributados no Brasil. Precedentes do STJ. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente alcança os lucros da empresa estrangeira, sendo sua incidência bloqueada pelo artigo 7º dos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “interpretação do art. 74 da MP nº 2.158-35/01 à luz do Tratado Brasil-Holanda para evitar dupla tributação”. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. No mérito, na parte conhecida, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões da divergência o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art.63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15504.721723/2019-61.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto-lei 1.598, de 1977, matriz legal do art. 923, do RIR/99, a escrituração regular faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, desde que comprovados por documentos hábeis de acordo com sua natureza ou preceito legal. Com efeito, a ausência de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, que comprove a efetiva prestação de serviços não permite a dedução da despesa. ROYALTIES. PAGAMENTO A CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR. Podem ser deduzidas, para fins de apuração do lucro real, as despesas com royalties pagas pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha indiretamente o controle de seu capital com direito a voto, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor, que é não exceder o limite fixado pelo Ministro da Fazenda, além de serem despesa necessária, usual e normal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ROYALTIES. PAGAMENTO A CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, e Anexo I, os dispositivos que tratam da indedutibilidade dos royalties (arts. 52 e 71, caput, alínea “a”, e parágrafo único, alíneas “c” a “g”, da Lei nº 4.506, de 1964) não se aplicam à CSLL. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2014, 2015, 2016 IRRF. PAGAMENTO. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento por serviços não comprovados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há falar-se em nulidade da decisão de primeira instância que analisa em detalhe a documentação apresentada e descreve de formar clara e precisa a motivação para manutenção do auto de infração. Ademais, no âmbito do processo administrativo tributário prevalece o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nessa linha, conforme salienta Leandro Paulsen, a nulidade não decorre especificamente do descumprimento de requisito formal, mas sim do efeito comprometedor do direito de defesa assegurado ao contribuinte pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afinal, continua o autor, as formalidades não são um fim em si mesmas, mas instrumentos que asseguram o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, a "declaração de nulidade, portanto, é excepcional, só tendo lugar quando o processo não tenha tido aptidão para atingir os seus fins sem ofensa aos direitos do contribuinte". MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 105. ALCANCE. O enunciado da Súmula Carf nº 105 no sentido de que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício” alcança somente fatos geradores anteriores à Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado no percentual determinado expressamente em lei. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em afastar as preliminares de nulidade levantadas; (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jeferson Teodorovicz, que afastava a multa isolada, e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que dava provimento integral ao recurso. A Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 9101-006.364
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  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 16643.000425/2010-73.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: TERRA NETWORKS BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. Não se estabelece a divergência jurisprudencial quanto à qualificação da multa aplicada em operações que envolvem contextos fáticos diversos. A avaliação do dolo do sujeito passivo na implementação de uma estrutura como a do paradigma indicado pela Fazenda Nacional, em que se acusa o sujeito passivo de ter utilizado “empresa veículo” para “trazer para o Brasil” um ágio referente a uma operação realizada no exterior, é diferente daquela analisada nos presentes autos, em que acusou-se a interposição da chamada “empresa veículo” apenas para viabilizar o início da amortização fiscal de um ágio gerado no país. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO TRANSFERIDO. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM ÁGIO MEDIANTE SUA UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL DE INVESTIDA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão convergente com o acórdão recorrido, que também não admite a formação de ágio nas mesmas circunstâncias. ADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos, concernentes a amortização de ágio mantido no patrimônio da investidora e adicionadas ao lucro real, ou a amortização de ágio transferido mas que considerada dedutível na apuração do lucro real. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006 ÁGIO. EMPRESA VEICULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE. PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. Se a autoridade autuante questiona a efetividade da operação e a participação da pessoa jurídica dita “veículo”, sem indicar fatos suficientes como indícios convergentes de que os atos não foram efetivamente praticados tais como declarados, é inválida a requalificação promovida pelo fisco e a consequente glosa das despesas com amortização de ágio. Quanto à investigação acerca do “propósito negocial” ou de “motivos extratributários”, não se pode pretender que os atos apenas sejam considerados legítimos se provado o propósito negocial. É necessário que se prove que as alegações do sujeito passivo acerca de determinado propósito ou motivação não se verificam na prática, para que isso contribua como elemento indicativo de que os atos por ele praticados também podem não ser exatamente os declarados. É apenas nesse sentido que o propósito negocial pode ter alguma relevância jurídica, podendo servir de como argumento válido para a requalificação de negócios jurídicos: especificamente quando se prove a falsidade nas alegações do sujeito passivo quanto a tais motivos negociais, o que é ônus da fiscalização.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) relativamente ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por voto de qualidade, em não conhecer do recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Ana Cecília Lustosa Cruz que votaram pelo conhecimento; (ii) em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso apenas em relação à primeira matéria “possibilidade de amortização do ágio ‘transferido’ para empresa do mesmo grupo econômico” e quanto à amortização do ágio de R$ 311.681.116,81, vencido o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto que conhecia do recurso em maior extensão, também em relação à matéria “dedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL”. No mérito, na parte conhecida, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso do Contribuinte, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA – Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. (documento assinado digitalmente) LIVIA DE CARLI GERMANO - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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    Acórdão n.º 1302-006.406
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10875.720727/2018-17.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: CUMMINS BRASIL LIMITADA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 GLOSA DE CRÉDITO. IMPOSTO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da retenção de imposto de renda incumbe ao contribuinte Os fatos alegados tendentes a afastar a glosa do crédito decorrente dessa retenção devem ser comprovados mediante documentação hábil. CONTROLADAS DIRETAS E INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS. FATOS ANTERIORES À LEI 12973/2014. POSSIBILIDADE. Os lucros e prejuízos auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica na qual a controlada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, poderão ser consolidados no balanço dessa controlada para efeito de determinação do lucro real da beneficiária no Brasil.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o crédito de saldo negativo no valor de R$ 10.576.214,37, e homologar as compensações declaradas, até o limite do crédito ora reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sergio Magalhães Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhaes Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nobrega, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Aílton Neves da Silva (suplente convocado), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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