Acórdão n.º 9101-006.312

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 19515.722449/2013-83.

Julgado em 15/09/2022.

Contribuinte: JOHNSON MATTHEY BRASIL LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. A competência desta instância especial se manifestar sobre pleito dos interessados somente é estabelecida quando cumpridos os requisitos regimentais de conhecimento de recurso especial. Se o sujeito passivo não replicou nestes autos a divergência jurisprudencial suscitada no processo principal, a decisão favorável à Contribuinte lá editada não permite a este Colegiado afirmar a improcedência da exigência decorrente, para preliminarmente declarar prejudicado recurso especial interposto contra a decisão que a manteve. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) null PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO COM O LUCRO REAL QUE CONSTOU COMO ZERADO EM RAZÃO DE AUTUAÇÃO QUE DEU ORIGEM A OUTRO PROCESSO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. Considerando que o único óbice à compensação do prejuízo fiscal objeto dos presentes autos foi a autuação constante de outro processo, tendo esta sido cancelada em julgamento em última instância administrativa, é de se dar provimento ao presente recurso especial. Diante desse fato novo superveniente cancela-se a cobrança, eis que o pressuposto do lançamento objeto dos presentes autos deixou de existir.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Em primeira votação, a conselheira Livia De Carli Germano arguiu preliminar para considerar o recurso prejudicado, entendimento acompanhado pelo conselheiro Carlos Henrique de Oliveira e rejeitado pelos demais membros do colegiado. Em seguida, deu-se início ao julgamento do recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-006.311, de 15 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 19515.722448/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.

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    Acórdão n.º 9101-006.311
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  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 19515.722448/2013-39.

    Julgado em 15/09/2022.

    Contribuinte: JOHNSON MATTHEY BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. A competência desta instância especial se manifestar sobre pleito dos interessados somente é estabelecida quando cumpridos os requisitos regimentais de conhecimento de recurso especial. Se o sujeito passivo não replicou nestes autos a divergência jurisprudencial suscitada no processo principal, a decisão favorável à Contribuinte lá editada não permite a este Colegiado afirmar a improcedência da exigência decorrente, para preliminarmente declarar prejudicado recurso especial interposto contra a decisão que a manteve. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO COM O LUCRO REAL QUE CONSTOU COMO ZERADO EM RAZÃO DE AUTUAÇÃO QUE DEU ORIGEM A OUTRO PROCESSO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. Considerando que o único óbice à compensação do prejuízo fiscal objeto dos presentes autos foi a autuação constante de outro processo, tendo esta sido cancelada em julgamento em última instância administrativa, é de se dar provimento ao presente recurso especial. Diante desse fato novo superveniente cancela-se a cobrança, eis que o pressuposto do lançamento objeto dos presentes autos deixou de existir.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Em primeira votação, a conselheira Livia De Carli Germano (relatora) arguiu preliminar para considerar o recurso prejudicado, entendimento acompanhado pelo conselheiro Carlos Henrique de Oliveira e rejeitado pelos demais membros do colegiado. Em seguida, deu-se início ao julgamento do recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.

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    Acórdão n.º 1201-005.640
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.720737/2018-16.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. CASOS EM QUE FICAR COMPROVADO O DOLO, A FRAUDE OU A SIMULAÇÃO OU EM QUE INEXISTA O PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nas seguintes situações: (i) nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte implicado; ou (ii) nas situações em que inexista o pagamento antecipado do tributo. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. TDPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) é instrumento de controle interno da Secretaria da Receita Federal, instituído pelo Decreto nº 8.303/2014 e, portanto, eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento, salvo se restar evidenciado real prejuízo às defesas dos contribuintes. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial é cabível quando o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado e esteja fora do campo de atuação das autoridades fiscais e julgadoras. A perícia é imprescindível quando a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes e/ou se mostre, justificadamente, necessária para a solução da lide. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa discutir a constitucionalidade de lei em sede administrativa, consoante estabelece o caput do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e o próprio teor da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. Declarada a inaptidão, as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica inapta devem ser desconsideradas, com os respectivos efeitos jurídico-tributários estendidos a terceiros, ainda que tenham sido emitidas anteriormente à declaração de inaptidão, quando constatado que tais notas fiscais representaram operações irregulares nas quais tomaram parte estes terceiros. CUSTOS APROPRIADOS COM BASE EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA. As notas fiscais emitidas por firmas inidôneas são inválidas e, portanto, não podem ser reconhecidas como provas para fins de apropriação como custo. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ARBITRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se o pleito para que se declare nulo o lançamento efetuado com base no Lucro Real, rechaçando-se a alegação de que toda a contabilidade teria sido desconsiderada, quando resta comprovado que a autoridade fiscal considerou as informações prestadas na DIPJ, aceitando a dedução dos custos e despesas ali informados, sendo de se destacar que a glosa efetivada corresponde apenas a uma parcela dos custos reconhecidos pela pessoa jurídica autuada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. CABIMENTO. A apropriação de custos e a tomada de créditos com base em notas fiscais inidôneas, atributo que restou devidamente demonstrado pela fiscalização, caracterizam o evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo e, em consequência disso, autorizam a aplicação da multa de ofício no percentual qualificado de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. CSLL, PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa da CSLL, do PIS e da Cofins, no tocante à omissão de receita apurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a mesma causa de decidir adotada em relação ao lançamento do IRPJ, medida a ser adotada em razão da estreita relação de causa e efeito ostentada pelos tributos acima mencionados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013, 2014 NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA DO CUSTO. TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. PAGAMENTO SEM CAUSA. TRIBUTAÇÃO DO IRRF. POSSIBILIDADE. A glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, desde que haja a comprovação por parte da autoridade fiscal, do efetivo pagamento. IRRF. PAGAMENTO PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO. PROVA. A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está obrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica. IRRF. PAGAMENTO PARA BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. A emissão de notas fiscais inidôneas e a interposição de terceiros para iludir a realização de pagamentos, além dos atos que materializam a infração (omissão), é ato que exterioriza e evidencia o dolo do contribuinte, dando ensejo à qualificação da multa de ofício, mesmo no caso de presunção legal de omissão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para infrações à lei que fazem parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRF. ARTIGO 135, III, DO CTN. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA. A imputação de pagamentos, realizados com recursos próprios do contribuinte, a empresa que não possui personalidade de fato, servindo apenas como meio para iludir a Administração Tributária, dá ensejo à responsabilização tributária de seu administrador sobre as infrações tributárias apuradas, nos termos do artigo 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos matérias suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRF. ARTIGO 124, I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA. A imputação de pagamentos, realizados com recursos próprios do contribuinte, a empresa que não possui personalidade de fato, servindo apenas como meio para iludir a Administração Tributária, dá ensejo à responsabilização tributária das demais pessoas jurídicas que participaram do artifício sobre as infrações tributárias apuradas, nos termos do artigo 124, I do CTN.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Gisele Barra Bossa (relatora), a qual proferiu o seu voto na sessão inaugural para este feito, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vistas. Retornando o julgamento na presente sessão, considerando que a relatora não mais compõe o Colegiado, a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz foi designada redatora ad hoc do acórdão e o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque foi designado redator do voto vencedor. A Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz não votou em razão de ocupar a cadeira da então relatora, a qual já havia proferido o seu voto. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e redator designado (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz – Redatora ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gisele Barra Bossa (relatora), Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 9101-006.536
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  • Erro
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 12571.720128/2012-40.

    Julgado em 05/04/2023.

    Contribuinte: BASTON INDUSTRIA DE AEROSSOIS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 ADOÇÃO DE LUCRO REAL. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A adoção do regime de tributação pelo Lucro Real, em hipótese na qual a lei determina o arbitramento do lucro, constitui vício material que impede “salvar” o lançamento, ainda que por meio de reajustamento da base de cálculo. Nenhum reparo, portanto, cabe à decisão recorrida, que corretamente cancelou o lançamento diante da caracterização de erro de direito quanto ao método de tributação adotado na origem.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).

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