Acórdão n.º 1002-002.713

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11040.722031/2012-15.

Julgado em 10/03/2023.

Contribuinte: CENTRO DE ANATOMIA PATOLOGICA LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 REGIMENTO INTERNO DO CARF (RICARF). DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o artigo 62, §2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. ARTIGO 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N° 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.116.399/BA. Para fins de definição do percentual de apuração do lucro presumido, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, §1º, III, da Lei n° 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a Lei, ao conceder o benefício fiscal não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e no mérito, em dar-lhe provimento para reconhecer que a Recorrente é prestadora de serviços hospitalares e, consequentemente, faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 15, inciso III, letra “a”, e no artigo 20, ambos da Lei n° 9.249/95, os quais permitem o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, ao percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da sua receita bruta auferida, de forma que, o Auto de Infração não merece subsistir. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Hermenêutica

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1401-006.411
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • SELIC
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13971.723962/2015-90.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a decisão de 1ª instância encontra-se devidamente fundamentada, contendo argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE. O ato administrativo de lançamento, quando revestido de todas as formalidades exigidas em lei (Art. 142, do CTN), não será considerado nulo. INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o ativo adquirido/transferido com ágio legítimo, então surgido de transação entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica devem ser controlados contabilmente em contas específicas. Tratando-se de benefício fiscal, aplica-se o artigo 111 do CTN, no qual se revela a imperiosidade de se aplicar a interpretação restritiva quanto à extensão de objetos alcançados pelo conceito a que se propõe interpretar. IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao lançamento decorrente da CSLL, constante do mesmo processo, dada à relação de causa e efeito, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de 1ª instância e do auto de infração e, no mérito, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso para cancelar a glosa da amortização do Ágio TRAFO no ano-calendário 2011. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira e Itamar Artur Magalhães Alves Ruga que negavam provimento ao recurso in totum. Votaram pelas conclusões em relação aos dispêndios com inovação tecnológica os Conselheiro Lucas Issa Halah e Claudio de Andrade Camerano. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1201-005.623
  • Compensação
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Erro
  • Hermenêutica
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16306.000162/2009-90.

    Julgado em 20/10/2022.

    Contribuinte: BUNGE FERTILIZANTES S/A.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2000, 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO TARDIA DO PROCEDIMENTO. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL SE INICIA O PRAZO DE 5 ANOS PARA A HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA DCOMP. A retificação da declaração de compensação interrompe e renova a contagem do prazo para sua eventual homologação tácita. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DA CSLL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) permite que eventuais prejuízos fiscais e base negativa da CSLL apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros/base negativa apurados posteriormente, e estabelece que a referida compensação limita-se a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. O STF considerou constitucional a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei federal 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei federal 9.065/1995, relativamente ao IRPJ e à CSLL, considerada a natureza jurídica de benefício fiscal da referida compensação. Entendeu ainda que a aplicabilidade da compensação gradual de prejuízos à hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção demanda a análise da legislação infraconstitucional, ou seja, está sujeita à análise do STJ. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e fazer uma interpretação extensiva da legislação tributária de forma a ampliar a fruição de um benefício fiscal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram por dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque (relator) e as Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais De Laurentiis Galkowicz. Votaram por negar provimento ao recurso os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Wilson Kazumi Nakayama, Sérgio Magalhães Lima e Neudson Cavalcante Albuquerque (presidente). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 1002-002.764
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11516.720934/2013-09.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: MAXXIMA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 As subvenções para investimento, dentre as quais se classificam o crédito presumido do ICMS, não realizam o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e no mérito, em dar-lhe provimento para reconhecer que o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, sob pena de esvaziar a vantagem concedida. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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