Acórdão n.º 3301-012.247

RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10074.001090/2010-26.

Julgado em 19/12/2022.

Contribuinte: TRANSNAVE ESTALEIRO DE REPAROS E CONSTRUCAO NAVAL SA.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 18/09/2003 a 25/02/2005 REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK SUSPENSÃO. EMBARCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO ATO QUE FORMALIZOU A CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO ERIGIDO PARA COBRANÇA OS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS EM FACE DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO. É ônus da beneficiária comprovar o adimplemento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade Suspensão e sub-modalidade Embarcação Genérico, com o intuito de demonstrar que os insumos importados com o benefício do respectivo regime aduaneiro efetivamente foram empregados na embarcação. Comprovado que na construção da embarcação foram empregados os insumos importados com suspensão dos encargos tributários que normalmente incidiriam nas operações de importação processadas ao amparo do regime comum de importação, nos termos acordados no respectivo Ato Concessório, impõe-se, em observância do princípio da vinculação física, a extinção do crédito tributário lançado em face do seu acusado não cumprimento. APRESENTAÇÃO DE PROVAS NA IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DA LIDE. SÚMULA CARF Nº 168 Súmula CARF nº 162 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto).

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 3201-009.804
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Lançamento
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
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  • Princ. Não Retroatividade
  • Exportação
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10508.720515/2016-48.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Súmula CARF nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. NULIDADE POR ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. Não ocorrendo a hipótese do art. 59, do Dec. 70235, inexiste qualquer hipótese de nulidade. DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. Súmula CARF nº 100 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 09/12/2013 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. Súmula CARF nº 156 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2019 No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. DRAWBACK SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. O regime aduaneiro especial de drawback suspensão, consoante os termos da Lei 11.774/2008, não exige a comprovação da vinculação física entre insumos importados e os produtos finais exportados utilizados para comprovação dos termos avençados no ato concessório, desde que cumpridos os requisitos legais. Tampouco exige contabilidade segregada para insumos importados sob essa modalidade. Aplica-se tal entendimento ao processos não definitivamente julgados, conforme impõe o artigo 106 , II "b" do Código Tributário Nacional. DRAWBACK. SUSPENSÃO. PRODUTO EXPORTADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA. DESNECESSIDADE. EQUIVALÊNCIA. PORTARIA RFB Nº44/2020 É incontroverso que a contribuinte cumpriu o compromisso de exportação firmado, exportando produto equivalente nos termos do art. art. 52, §2º, da Portaria RFB nº44/2020. COEXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO FÍSICA COM O DA FUNGIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX nº 467/2010. Não há de se entender no regime aduaneiro de drawback, o princípio da equivalência/fungibilidade, como excludente do princípio da vinculação física, e sim como complementar, sendo para cada ato concessório, as quantidades de bens fungíveis/equivalentes utilizadas no processo produtivo, complementares às quantidades dos produtos importados, portanto, igual a quantidade dos produtos importados não utilizados na produção dos produtos finais a serem exportados. Decorre deste, entendimento, que para os bens equivalentes/fungíveis são necessários os mesmos controles contábeis utilizados para comprovar a vinculação física dos produtos importados e exportados.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Carlos Delson Santiago e Hélcio Lafetá Reis, que davam provimento parcial, reconhecendo o direito pleiteado no limite em que foi comprovada, por meio da realização da diligência, a vinculação física. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Laércio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).

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    Acórdão n.º 3301-012.392
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.724516/2020-62.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 NULIDADE. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. É valida a decisão de primeira instância, proferidas pela Autoridade Julgadora de Primeira cujos fundamentos e motivação permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit” (concentrado para produção de refrigerantes) constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes dos “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI INSUMOS. MISTURA. AUSÊNCIA. “KIT”. PRODUÇÃO. CONCENTRADO. BEBIDAS. COMPONENTES INDIVIDUALIZADOS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. A regra especial para redução a zero da contribuição beneficia apenas a venda no mercado interno de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante). Não se constitui uma preparação composta o “kit” de componentes embalados individualmente que não podem ser montados ou misturados entre si sem perder as características que deve ter o produto final a que devam se integrar. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. A Suframa não tem competência para a concessão de benefícios fiscais para pessoas jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus e sim a administração dessa zona, inclusive, se o cumprimento dos requisitos imprescindíveis ao gozo dos benefícios. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 Ementa: Aplica-se, na íntegra, a mesma da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. JUROS DE MORA. PAGAMENTO A DESTEMPO. EXIGÊNCIA. Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Juciléia de Souza Lima que davam provimento ao Recurso Voluntário e as Conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro que davam parcial provimento ao Recurso Voluntário para aplicação de ofício do Tema 69 de repercussão geral. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Júnior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.

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    Acórdão n.º 3401-010.997
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Auto de infração
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12689.000351/2009-54.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/07/2005 Nulidade. Sem causa. Improcedência. Incabível declarar nulidade de auto de infração quando inexistem fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 14/07/2009 Vistoria Aduaneira. Transportador Internacional. Representante. Responsabilidade Tributária Solidária. O representante no país de transportador internacional responde solidariamente por crédito tributário apurado em procedimento de vistoria aduaneira, quando comprovado que a avaria das mercadorias importadas ocorreu anteriormente à descarga da unidade do navio. Vistoria Aduaneira. Avaria de Mercadoria. Lançamento. Comprovada avaria de mercadorias, apurada em procedimento de Vistoria Aduaneira, cabível lançamento para constituir o correspondente crédito tributário.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias. Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

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