Acórdão n.º 1401-006.360

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.722138/2019-62.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: EXALT - ADMINISTRADORA LTDA.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 OPÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. A comprovação da regularização tempestiva das pendências cadastrais identificadas na solicitação, com retirada do quadro societário da única pessoa jurídica da qual participava, enseja o deferimento da opção pelo Simples Nacional, seguindo-se a inteligência da Súmula CARF nº 134.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para julgar improcedente o Termo de Indeferimento de Opção e determinar a inclusão da Contribuinte no SIMPLES NACIONAL com efeitos retroativos a 01/01/2019. Vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, que negavam provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano e André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.360
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 12719.721079/2014-11.

    Julgado em 22/09/2022.

    Contribuinte: ARTEORO COMERCIO DE JOIAS LTDA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. A comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho é motivo para que seja determinada a exclusão de ofício da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, conforme expresso no art. 29, VII da Lei Complementar nº 123/2006.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.

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    Acórdão n.º 1003-003.527
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10855.724956/2017-50.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: SISTEMA EDUCACIONAL CIENCIAS E LETRAS LTDA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR DEVE MOTIVAR A DECISÃO CONFORME SEU CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados na peça defesa, devendo decidir de forma motivada e fundamentada. SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. Há nos autos a comprovação da existência de grupo econômico estruturado com empresas para o fim de diluir a receita bruta, movimentação financeira e capital social, utilizando-se de parentes, empregados e outros, que figuravam como sócias do Grupo Econômico. Assim, nos termos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional pertencente a Grupo Econômico quando constatado em conjunto o excesso de receita bruta das empresas componentes do grupo. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FRACIONAMENTO DE ATIVIDADES E RECEITAS. ADMINISTRAÇÃO ÚNICA. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. A simulação pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas, perseguindo a mesma atividade econômica, a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.339
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13864.720088/2019-80.

    Julgado em 12/04/2023.

    Contribuinte: DANIELA SANTOS COMERCIO DE JOIAS LTDA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2017 EXCLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. Caracterizada a utilização de interposta pessoa, deve ser mantida a ordem de exclusão do Simples Nacional, a partir do mês de sua constituição.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).

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