Acórdão n.º 9101-006.398

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10835.000347/2011-54.

Julgado em 06/12/2022.

Contribuinte: H. I. INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2011 SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. TRATAMENTO ISONÔMICO. Ao dispor sobre as condições para a adesão ao regime do Simples Nacional, a LC nº 123/2006 exige o preenchimento das condições para tal, entre as quais a não incidência na hipótese de vedação prevista no art. 17, V que também é causa de exclusão, mas não estabelece um prazo para a regularização. Embora seja intuitivo, do texto legal, a necessidade de o contribuinte que for efetuar a opção pelo Simples Nacional verificar se se encontra em situação regular quanto aos seus recolhimentos, o mesmo ocorre quanto ao contribuinte que já optou e se encontra no regime que deve manter-se regular, sob pena de exclusão. Assim, ante ao silêncio da lei sobre a possibilidade regularização de na hipótese de indeferimento da opção por tal circunstância, afigura-se razoável, em atenção ao princípio da isonomia, a aplicação da regra inserta no art. 32, § 2º da lei complementar a ambos as situações. Relevante considerar ainda, no caso concreto, o fato de a contribuinte ter buscado efetuar a regularização do único débito existente dentro do prazo de opção, embora tenha cometido equívocos ao realizar o pagamento em face da não atualização do débito, e ter regularizado a diferença prontamente, após ser notificada do indeferimento da opção.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões, quanto ao conhecimento, o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, e, quanto ao mérito, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

  • Exigibilidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Princ. Isonomia

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1003-003.316
  • Exigibilidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10925.722671/2019-75.

    Julgado em 09/11/2022.

    Contribuinte: VANDERLEI ANTONIO TIBOLLA.

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2019 OPÇÃO. TERMO DE INDEFERIMENTO. DÉBITO. Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que, à época da opção, possuía débito com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, não regularizado no prazo legal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1003-003.388
  • Exigibilidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11971.720070/2020-79.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: FOCO - SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA.

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2020 DEFERIMENTO DE OPÇÃO. DÉBITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MOMENTO OPÇÃO. PARCELAMENTO. O pedido de parcelamento restará formalizado quando acompanhado do prévio pagamento da primeira prestação. Formalizado o pedido de parcelamento, enquanto não vencido o prazo para a opção, é de entender que houve, em tempo hábil, a regularização dos débitos, que uma vez incluídos no parcelamento, suspendem a sua exigibilidade (art. 151, VI, CTN), não havendo débitos impeditivos, no momento da opção, deferindo o ingresso no Simples Nacional.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1001-002.743
  • Exigibilidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.721521/2013-14.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: DORALICE DA SILVA COSTA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2013 TRIBUTOS INADIMPLIDOS E PLENAMENTE EXIGÍVEIS. PEDIDO DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO. Não se admite o ingresso no Simples Nacional à pessoa jurídica que se encontra inadimplente, sem que os tributos pendentes estejam com suas exigibilidades suspensas.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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