Acórdão n.º 1002-002.724

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.721959/2020-03.

Julgado em 03/04/2023.

Contribuinte: LEILA DINIZ COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2020 SIMPLES. TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. INVALIDADE. É ilegítimo o indeferimento do termo de opção pelo Simples Nacional quando constatado que, no curso do prazo para adesão, houve indisponibilidade dos sistemas informatizados na RFB que pode ter dado azo ao atraso da regularização dos débitos do sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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  • Empresa-Pequeno porte
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  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 12719.721079/2014-11.

    Julgado em 22/09/2022.

    Contribuinte: ARTEORO COMERCIO DE JOIAS LTDA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. A comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho é motivo para que seja determinada a exclusão de ofício da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, conforme expresso no art. 29, VII da Lei Complementar nº 123/2006.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.

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    Acórdão n.º 1003-003.527
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10855.724956/2017-50.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: SISTEMA EDUCACIONAL CIENCIAS E LETRAS LTDA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR DEVE MOTIVAR A DECISÃO CONFORME SEU CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados na peça defesa, devendo decidir de forma motivada e fundamentada. SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. Há nos autos a comprovação da existência de grupo econômico estruturado com empresas para o fim de diluir a receita bruta, movimentação financeira e capital social, utilizando-se de parentes, empregados e outros, que figuravam como sócias do Grupo Econômico. Assim, nos termos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional pertencente a Grupo Econômico quando constatado em conjunto o excesso de receita bruta das empresas componentes do grupo. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FRACIONAMENTO DE ATIVIDADES E RECEITAS. ADMINISTRAÇÃO ÚNICA. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. A simulação pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas, perseguindo a mesma atividade econômica, a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.339
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13864.720088/2019-80.

    Julgado em 12/04/2023.

    Contribuinte: DANIELA SANTOS COMERCIO DE JOIAS LTDA.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2017 EXCLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. Caracterizada a utilização de interposta pessoa, deve ser mantida a ordem de exclusão do Simples Nacional, a partir do mês de sua constituição.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).

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