Acórdão n.º 1201-005.714

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.744356/2019-41.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: MARI BONATTO INFANTIL.

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO SECUNDÁRIO. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. A declaração de intempestividade inicialmente feita pela autoridade fiscal foi reconhecida como equivocada, ocasião em que foi devolvido o processo para análise da Impugnação, e prosseguimento normal da lide. Não houve prejuízo à parte, logo, inexiste nulidade. NÃO ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS NO PROCESSO. MOTIVO. A DRJ analisou todos documentos e fatos juntados pela empresa até a apresentação da Impugnação; relacionando, item a item, as conclusões a que chegou a partir dessas análises. Somente não permitiu juntada posterior de documentos, por expressa vedação legal. O CARF permite juntada posterior de documentos que seriam analisados caso anexados ao processo, o que não ocorreu. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA/GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PROVAS ANALISADAS EM CONJUNTO. O fato isolado das empresas serem administradas por uma única família, por si só, não seria suficiente para excluir a empresa do Simples. Todavia, os demais indícios analisados em conjunto relacionados à CBO, coincidência de endereço, confusão na contabilidade, compra de ativos levam à conclusão da interposição de pessoas para disfarçar a formação de uma única empresa, de modo a poderem se enquadrar no regime simplificado. Deve a empresa ser excluída do Simples nesse caso.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.710, de 15 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.744345/2019-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente),

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  • Cerceamento de defesa
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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.736
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  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13710.001474/2003-65.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: ROWAN COMERCIO DE ELETRO PECAS LTDA.

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2000 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATO DECLARATÓRIO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA EXCLUSÃO PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO ATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Admite-se o conhecimento de matéria de ordem pública não suscitada no recurso voluntário, na hipótese em que não carreados os autos do ato declaratório executivo de exclusão de ofício do contribuinte do Simples Federal, bem como ausente a prova de que o excluído fora regularmente notificado para, se assim desejasse, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, importando em nulidade do ato administrativo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1002-002.702
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.728681/2019-19.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: D L COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 REQUERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 163 (vinculante) PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. Improcede a alegação de falta de motivação do ADE de exclusão do Simples Nacional e do acórdão de Manifestação de Inconformidade quando comprovado que em ambos houve a descrição do motivo da exclusão e a indicação dos fundamentos legais pertinentes. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007 SIMPLES. EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ACIMA DE 10% E RECEITA BRUTA GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE DE ADESÃO AO SISTEMA. CABIMENTO. Caracterizada a formação de Grupo Econômico entre empresas, consoante dispositivo legal, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e/ou possua sócio inscrito como empresário ou sócio de outra empresa optante pelo Simples Nacional, ou ainda, sócio com participação acima de 10% no capital de outra empresa ainda que não optante pelo regime diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite legalmente previsto para optantes por tal regime.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1201-005.713
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.744354/2019-51.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIVAL LTDA.

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO SECUNDÁRIO. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. A declaração de intempestividade inicialmente feita pela autoridade fiscal foi reconhecida como equivocada, ocasião em que foi devolvido o processo para análise da Impugnação, e prosseguimento normal da lide. Não houve prejuízo à parte, logo, inexiste nulidade. NÃO ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS NO PROCESSO. MOTIVO. A DRJ analisou todos documentos e fatos juntados pela empresa até a apresentação da Impugnação; relacionando, item a item, as conclusões a que chegou a partir dessas análises. Somente não permitiu juntada posterior de documentos, por expressa vedação legal. O CARF permite juntada posterior de documentos que seriam analisados caso anexados ao processo, o que não ocorreu. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA/GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PROVAS ANALISADAS EM CONJUNTO. O fato isolado das empresas serem administradas por uma única família, por si só, não seria suficiente para excluir a empresa do Simples. Todavia, os demais indícios analisados em conjunto relacionados à CBO, coincidência de endereço, confusão na contabilidade, compra de ativos levam à conclusão da interposição de pessoas para disfarçar a formação de uma única empresa, de modo a poderem se enquadrar no regime simplificado. Deve a empresa ser excluída do Simples nesse caso.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.710, de 15 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.744345/2019-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente),

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