Acórdão n.º 1201-005.715

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.744357/2019-95.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIENSINO LTDA..

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO SECUNDÁRIO. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. A declaração de intempestividade inicialmente feita pela autoridade fiscal foi reconhecida como equivocada, ocasião em que foi devolvido o processo para análise da Impugnação, e prosseguimento normal da lide. Não houve prejuízo à parte, logo, inexiste nulidade. NÃO ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS NO PROCESSO. MOTIVO. A DRJ analisou todos documentos e fatos juntados pela empresa até a apresentação da Impugnação; relacionando, item a item, as conclusões a que chegou a partir dessas análises. Somente não permitiu juntada posterior de documentos, por expressa vedação legal. O CARF permite juntada posterior de documentos que seriam analisados caso anexados ao processo, o que não ocorreu. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA/GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PROVAS ANALISADAS EM CONJUNTO. O fato isolado das empresas serem administradas por uma única família, por si só, não seria suficiente para excluir a empresa do Simples. Todavia, os demais indícios analisados em conjunto relacionados à CBO, coincidência de endereço, confusão na contabilidade, compra de ativos levam à conclusão da interposição de pessoas para disfarçar a formação de uma única empresa, de modo a poderem se enquadrar no regime simplificado. Deve a empresa ser excluída do Simples nesse caso.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.710, de 15 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.744345/2019-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente),

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11707.720135/2014-68.

    Julgado em 02/02/2023.

    Contribuinte: FAROS DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA. Comprovado que o contribuinte excedeu o limite de receita bruta aceito para sua permanência no Simples Nacional, cabe sua exclusão deste regime de tributação diferenciada. SIGILO BANCÁRIO. Não caracteriza quebra de sigilo bancário quando as provas trazidas aos autos tenham sido apresentadas pelo próprio contribuinte. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA. O devido Processo Legal, um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, diz respeito ao seu direito de defesa. Observados os pressupostos para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado do lançamento, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa ocorre na fase de impugnação/manifestação de inconformidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, consoante a Súmula CARF 11.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Souza Pereira.

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    Acórdão n.º 2202-009.462
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  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15540.720507/2012-95.

    Julgado em 06/12/2022.

    Contribuinte: REGALLO MULTI ROUPAS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. SÓCIOS GERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF Nº 172. Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado Súmula CARF nº 172). ATOS DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. Não se conhece de parte do recurso que visa discutir atos de exclusão da contribuinte do regime do Simples Nacional e de inaptidão de inscrição no CNPJ, por terem sido objeto de processos administrativos próprios, onde foram apreciados seus fundamentos e validade. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do mesmo Decreto, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Martin da Silva Gesto, Mario Hermes Soares Campos (relator).

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    Acórdão n.º 1002-002.790
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13962.000430/2010-85.

    Julgado em 19/04/2023.

    Contribuinte: PARATHY PARTICIPACOES LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 INCLUSÃO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS INÉDITOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Questões e Documentos inéditos colacionados apenas por ocasião da apresentação do Recurso Voluntário não podem ser conhecidos pela instância recursal em razão da ocorrência da preclusão consumativa. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inocorre nulidade processual, por alegada falta de motivação, de julgado administrativo que contém todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à plena compreensão e ao amplo exercício do direito de defesa do Recorrente. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007 SIMPLES. EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE ADESÃO. VALIDADE. É licita a exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando a receita bruta do ano-calendário extrapola o limite legal de adesão ao sistema de tributação simplificada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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