Acórdão n.º 9303-013.924

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 13706.003124/2004-83.

Julgado em 11/04/2023.

Contribuinte: RJT TENNIS COMERCIAL LTDA.

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXTRAPOLAC¸A~O DO LIMITE LEGAL A OPTANTES. EXCLUSA~O DE OFI´CIO. A Recorrente na~o comunicou a exclusa~o por extrapolac¸a~o do limite legal da receita bruta no ano anterior, portanto e´ dever de ofi´cio do FISCO proceder a exclusa~o, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.317/96 EXCLUSA~O DO SIMPLES LEGISLAC¸A~O APLICA´VEL. Para efeitos de exclusa~o do Simples, aplica-se a lei vigente a` e´poca em que restou caracterizada a situac¸a~o impeditiva, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, também por unanimidade, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira.

  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Receita

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.229
  • Exigibilidade
  • Nulidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19679.000954/2006-71.

    Julgado em 18/11/2002.

    Contribuinte: VETOR DESIGN IMPRESSAO E PRODUCAO DIGITAL LTDA.

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2003 PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO NO ATO DE CIENTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO. Não merece prosperar a nulidade da citação, tendo em vista a observância de todos os requisitos legais. PEDIDO DE INCLUSÃO NO SIMPLES FEDERAL COM EFEITOS RETROATIVOS. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FISCAL. DÉBITO INSCRITO. SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO MAIOR QUE 10%. RECEITA BRUTA GLOBAL. As pessoas jurídicas com débitos inscritos em Divida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, estão impedidas de optar pelo Simples. Tampouco é possível a participação de pessoas jurídicas cujo os sócios participem de outra pessoa jurídica com mais de 10% do capital social e desde que as receitas brutas globais superem o limite estabelecido legalmente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 1003-003.522
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Procedimento de fiscalização
  • Princ. Legalidade
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15586.720512/2016-03.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: GBJ METALMECANICA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE EMITIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O ato administrativo de exclusão do Simples Nacional que obedece a todos os requisitos essenciais de validade legal, expondo de forma clara e precisa o motivo da exclusão a que se refere, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao interessado e atende aos princípios constitucionais. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a manifestação de inconformidade ao ato administrativo de exclusão, momento em que poderá ser exercido plenamente o direito de defesa, no qual serão considerados os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas apresentadas. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário:2012 EXCLUSÃO DE OFICIO. DESMEMBRAMENTO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA. EXCESSO. A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite da respectiva receita bruta anual, fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado de que trata o Simples Nacional. No entanto, os efeitos da exclusão prevista acima dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1002-002.524
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Erro
  • Fraude
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.724435/2015-03.

    Julgado em 11/11/2022.

    Contribuinte: RMD TRANSPORTES EIRELI.

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 EXCLUSÃO DO SIMPLES. INTERPOSTA PESSOA. Comprovada a simulação de constituição de empresa, única e exclusivamente, para fracionar o faturamento de outro empreendimento, e assim garantir a permanência indevidamente da pessoa jurídica no regime tributário simplificado, caracteriza-se a constituição de pessoa jurídica por interposta pessoa, hipótese de exclusão do SIMPLES. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ADMINISTRADOR DE OUTRAS EMPRESAS. RECEITA BRUTA GLOBAL. Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as empresas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite definido pela legislação de regência da matéria. EXCLUSÃO DO SIMPLES. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. EFEITOS. O prática reiterada de infração, caracterizada pelo fracionamento ano após ano da receita bruta entre as empresas, com o intuito de permanecer indevidamente no regime do Simples Nacional, utilizando-se de interpostas pessoas para sua criação, mediante simulação, impõe a exclusão da sistemática simplificada de tributação a partir do próprio mês em que incorrido o fato, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes. Entretanto, se for constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional, o efeito da exclusão será elevado para 10 (dez) anos, como in casu. EXCLUSÃO DO SIMPLES. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA. Pertinente a exclusão do Simples Nacional por falta de comunicação de exclusão obrigatória do regime em questão, em razão da opção e permanência na sistemática simplificada de tributação mesmo com o real titular e administrador da contribuinte, exercendo o controle e administração de outras pessoas jurídicas com fins lucrativos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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