Total de acórdãos: 4

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 01/05/2023 a 05/05/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 0

Recursos de Ofício - Total: 4

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 3301-012.391
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 13864.720161/2012-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE IMPOSTO PELA PORTARIA MF N° 2 de 17 de janeiro de 2023. SÚMULA N° 103 DO CARF. APLICABILIDADE A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023, dispõe que a decisão de primeira instância administrativa se encontra sujeita à confirmação pelo CARF quando exonerar o contribuinte do pagamento de valor superior a R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais). Tal limite de alçada deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância administrativa, nos termos da Súmula CARF n° 103. Recurso de Ofício não conhecido.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: STRATURA ASFALTOS S.A.

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Acórdão n.º 2402-011.206
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 12259.003379/2009-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, conforme dicção do Enunciado nº 103 da Súmula do CARF.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

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Acórdão n.º 2402-011.296
  • Empresa-Rural

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10825.720731/2010-13.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total inferior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 103.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRIWAYS S/A.

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Acórdão n.º 1301-006.312
  • CSLL

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16327.721234/2014-55.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, 2010 LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DE OFÍCIO. Cabe recurso de ofício (remessa necessária) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sempre e quando “a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)..

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: BANCO ABC BRASIL S.A.

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