Dados disponibilizados pelo CARF no período de 06/02/2023 a 10/02/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10140.727772/2019-60.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2016 ITR. REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. Tendo em vista os elementos de prova constantes dos autos, não resta demonstrada a existência da área de preservação permanente. ITR. ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. Tendo em vista os documentos de prova constantes dos autos, cabe acatar a área ocupada com benfeitorias comprovada, para efeitos de apuração da área aproveitável e do Grau de Utilização do imóvel. ITR. DA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. COMPROVAÇÃO. A área de pastagens a ser aceita será a menor entre a área de pastagens declarada e a área de pastagens calculada, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. Com base no rebanho comprovado, cabe acatar a área requerida de pastagens e, em função disso, aplicar a menor alíquota prevista para a dimensão do imóvel.
Julgado em 06/12/2022
Contribuinte: ROQUE FACHINI FILHO
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