Acórdãos sobre o tema

Agro

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.793
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Agro
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13976.000363/2007-44.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N° 8. SÚMULA CARF N° 148 E 174. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECORRÊNCIA. O julgamento proferido no processo administrativo fiscal relativo ao Auto de Infração contendo a obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração decorrente contendo a obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar o documento a que se refere o art. 32, inciso IV e §3°, da Lei n° 8.212, de 1991, com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. REGIME FISCAL DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. É indevida a aplicação do regime fiscal do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, à indústria cuja produção própria de madeira é irrelevante em relação àquela adquirida de terceiros, não podendo por isso ser qualificada como agroindústria. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.791
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.723424/2019-36.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inconformismo para com as razões de decidir do Acórdão de Impugnação não ensejam sua nulidade. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Ter o lançamento trilhado interpretação da legislação já adotada em fiscalizações anteriores e não concordar a recorrente com a apreciação dos fatos e do direito empreendidas no lançamento, confirmados pela decisão recorrida, não implica em inexistência dos fatos geradores imputados e nem em inobservância do art. 142 do CTN ou em nulidade do lançamento. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 REGIME FISCAL DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. É indevida a aplicação do regime fiscal do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, à indústria cuja produção própria de madeira é irrelevante em relação àquela adquirida de terceiros, não podendo por isso ser qualificada como agroindústria. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não é devida contribuição previdenciária da empresa, a incluir a rubrica SAT/RAT/GILRAT, sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, entendimento que não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. INTERESSE COMUM. VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Havendo solidariedade trabalhista passiva, todos os integrantes do grupo econômico trabalhista estão dentro do domínio do pagar, dever ou creditar remuneração, vinculando-se de forma direta ao fato gerador da contribuição previdenciária da empresa (Código Tributário Nacional - CTN, arts. 124, I e II, e 128) e de forma indireta ao fato gerador da contribuição previdenciária do segurado empregado (CTN, arts. 124, II, e 128). Por esse motivo, a legislação previdenciária adota o mesmo conceito da legislação trabalhista para grupo econômico. Por esse motivo, o art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, imputa ao solidário trabalhista a solidariedade pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias da Lei n° 8.212, de 1991. Sob o prisma da relação externa de solidariedade trabalhista, todos os solidários trabalhistas possuem interesse jurídico comum no pagar/dever/creditar remuneração, pois todos se obrigam/vinculam perante o credor trabalhista pela dívida toda em razão da solidariedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de apenas o fato de integrar grupo econômico não tornar uma pessoa responsável pelos tributos inadimplidos pelas demais pessoas do grupo ignora a peculiaridade de a relação jurídica material subjacente à incidência da norma tributária relativa às contribuições previdenciárias da empresa e do segurado a envolver folha de salários ser uma relação jurídica de direito privado com pluralidade de sujeitos passivos, justamente os integrantes do grupo econômico trabalhista, a se obrigar solidariamente pelo pagar/dever/creditar a remuneração ao empregado, ou seja, a se responsabilizar solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Ao apreciar a solidariedade do art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, o STJ já tinha jurisprudência a se solidificar no sentido de a simples integração em grupo econômico não ser bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas, tendo havido simples transposição da jurisprudência anterior desenvolvida em face de outros tributos sem a necessária ponderação das peculiaridades da relação jurídica de emprego. Em relação às contribuições sobre folha de salários, o art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, se soma não apenas ao art. 124, II, do CTN, mas também ao art. 128 do CTN, pois todas as empresas do grupo econômico trabalhista integram a relação jurídica trabalhista na qualidade de solidários a responder pelos créditos trabalhistas do empregado. Em relação às contribuições da empresa sobre valores pagos ou creditados a contribuintes individuais o lançamento por solidariedade se sustenta no art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, conjugado apenas com o art. 124, II, do CTN, não cabendo ao presente colegiado afastá-los sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula CARF n° 2).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.101
  • Agro
  • CIDE
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita
  • Funrural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720648/2014-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL E SENAR. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. No período posterior à Lei nº 10.256/2001, são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: AGRO FOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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