Acórdãos sobre o tema

Erro

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.502
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.727006/2012-76.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO OU RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A impugnação, nem o recurso voluntário, são sucedâneos dos instrumentos processuais, administrativos ou judiciais, destinados à restituição do indébito tributário, e, portanto, não se conhece do respectivo pedido nesta seara. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. INVALIDADE INDUTORA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECOLHIDO SEGUNDO DAA/DIRPF ORIGINAL/ORIGINÁRIA. MATÉRIA ALHEIA À MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Se a retificação da Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DAA/DIRPF tornou-se incabível dado o início do procedimento de fiscalização, deve o contribuinte lançar mão dos instrumentos processuais ordinários, administrativos ou judiciais, para obter a restituição do indébito tributário à qual entende ter direito. Essa restituição não pode ser examinada durante o controle de validade do lançamento, pois o ato de constituição do crédito tributário “suplementar” não teve por motivação a incidência equivocada das normas pertinentes à técnica de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. DEDUÇÃO. VALORES RETIDOS POR FONTE PAGADORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO E A QUANTIA REGISTRADA PELA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ERRO. MANUTENÇÃO. Segundo a orientação vinculante do CARF (Súmula 143), “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. Sem a comprovação de suposto erro cometido pela fonte pagadora, mantêm-se a glosa parcial efetuada pela autoridade lançadora.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: HELCIO VIEIRA DE SOUZA

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Acórdão n.º 3402-010.165
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.909184/2011-68.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado aprovados fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição e indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da Manifestação de Inconformidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO O prazo para homologação tácita dos pedidos de compensação não é aplicável para pedidos de ressarcimento. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS A REGIME MONOFÁSICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de regime monofásico no regime não cumulativo. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. BENS IMÓVEIS. A data limite para a aplicação do art. 31, da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretada pelos mesmos critérios do início da possibilidade de utilização dos encargos de depreciação. Necessidade de individualização dos custos por imóvel para a apropriação dos encargos de depreciação. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON Possibilidade do uso de créditos decorrente da aquisição de bens e serviços como insumos. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO REGISTRADOS COMO INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO Impossibilidade de utilização de créditos presumidos em pedido de ressarcimento.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

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Acórdão n.º 3402-010.164
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  • Indústria
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.909174/2011-22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado aprovados fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição e indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da Manifestação de Inconformidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO O prazo para homologação tácita dos pedidos de compensação não é aplicável para pedidos de ressarcimento. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS A REGIME MONOFÁSICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de regime monofásico no regime não cumulativo. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. BENS IMÓVEIS. A data limite para a aplicação do art. 31, da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretada pelos mesmos critérios do início da possibilidade de utilização dos encargos de depreciação. Necessidade de individualização dos custos por imóvel para a apropriação dos encargos de depreciação. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON Possibilidade do uso de créditos decorrente da aquisição de bens e serviços como insumos. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO REGISTRADOS COMO INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO Impossibilidade de utilização de créditos presumidos em pedido de ressarcimento.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

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Acórdão n.º 3402-010.162
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  • Erro
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.909167/2011-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. PEDIDODEREPETIÇÃODEINDÉBITO/RESSARCIMENTO.ÔNUSDA PROVA.FATOCONSTITUTIVODODIREITONOQUALSEFUNDAO PLEITO. Cabeaointeressadoaprovadosfatosconstitutivosdeseudireitoempedido derepetiçãodeindébito/ressarcimento,cumuladoounãocomdeclaraçãode compensação.Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da Manifestação de Inconformidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO O prazo para homologação tácita dos pedidos de compensação não é aplicável para pedidos de ressarcimento. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS A REGIME MONOFÁSICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de regime monofásico no regime não cumulativo. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. BENS IMÓVEIS. A data limite para a aplicação do art. 31, da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretada pelos mesmos critérios do início da possibilidade de utilização dos encargos de depreciação. Necessidade de individualização dos custos por imóvel para a apropriação dos encargos de depreciação. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON Possibilidade do uso de créditos decorrente da aquisição de bens e serviços como insumos. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO REGISTRADOS COMO INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO Impossibilidade de utilização de créditos presumidos em pedido de ressarcimento.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

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Acórdão n.º 2401-010.768
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.729101/2011-53.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. A prova dos fatos extintivo e impeditivo é ônus do impugnante. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. Admitindo a defesa a subavaliação do VTN declarado, deve ser acatado o VTN reconhecido pelo contribuinte. ITR. ERRO DE FATO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. Não compete ao julgador administrativo retificar a declaração de ITR sob a alegação de observância da verdade material, podendo, entretanto, cancelar ou reduzir o lançamento diante da constatação de fato impeditivo/modificativo do lançamento por acolher defesa indireta de mérito consistente na alegação de áreas com benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, com produtos vegetais e com pastagens não terem sido declaradas e nem consideradas no lançamento por erro de fato, mas para tanto deve haver nos autos comprovação de todos os requisitos legais para a configuração dessas áreas, competindo ao impugnante provar o fato modificativo/impeditivo do lançamento.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: JOAO INACIO DE SOUSA

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Acórdão n.º 2401-010.800
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35366.004214/2004-22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Operando-se o lançamento de ofício em face de substituto tributário, a comprovação de existência de recolhimento antecipado sobre o fato gerador de contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento de segurados da empresa cedente de mão-de-obra, de modo a se aplicar a regra decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, só pode ser constatada em face do substituto tributário e devendo ser considerados recolhimentos sobre o mesmo fato gerador e fundamento legal para cobrança de contribuições previdenciárias, ou seja, a existência de recolhimentos específicos a titulo de retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTAGEM. Na retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999, há substituição tributária. Não se trata de contribuição nova (RE 603.191). A contagem da decadência deve levar em conta a data em que se dá o fato gerador atinente às contribuições previdenciárias devidas sobre folha de pagamento de segurados da empresa cedente de mão-de-obra e que devem ser recolhidas na sistemática de arrecadação da substituição tributária, a significar que a ocorrência do fato gerador se opera na competência da data de emissão da nota fiscal e não no dia da emissão da nota fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se em fundamento jurídico válido para a regular aplicação do art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, cabendo ao autuado o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NO CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA. INEXIGIBILIDADE. O lançamento efetuado no substituto tributário não demanda fiscalização ou apuração no substituído, sob pena de se transformar em letra morta o disposto no § 5° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, incidente por força da parte final do caput do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991 na redação aplicável a partir da competência 02/1999. Constitui-se ônus do substituto tributário apresentar prova capaz de infirmá-lo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. A dedução do valor relativo ao fornecimento de materiais pela empresa cedente de mão-de-obra na base de cálculo da retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999, demanda a obrigação contratual de fornecer material. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada a existência de erro material na metodologia de cálculo do arbitramento efetuado, é de se reconhecer a nulidade dos levantamentos com vício. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. O erro na determinação da base de cálculo do lançamento, por se constituir em requisito fundamental do ato administrativo em referência, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, consubstancia-se em vício de ordem material, insanável sem que ocorra novo lançamento, ocasionando a nulidade da autuação.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: DROGARIA SAO PAULO S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.363
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.900671/2012-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 23/09/2009 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. A homologação da compensação declarada pela contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, o que só é possível com a apresentação de elementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. RETIFICAÇÃO DE DCTF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: BANCO BTG PACTUAL S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.362
  • Compensação
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.900249/2012-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2009 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. A homologação da compensação declarada pela contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, o que só é possível com a apresentação de elementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. RETIFICAÇÃO DE DCTF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: BANCO BTG PACTUAL S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.857
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.007364/2009-37.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. RENDIMENTOS PAGOS PELOS ESTADOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO. NORMA DE DIREITO FINANCEIRO. O imposto de renda é um tributo de competência da União, cabendo-lhe instituir e legislar sobre a referida exação, qualificando-se também como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, para fins de exigência do cumprimento das obrigações tributárias. Embora pertença aos Estados o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos a pessoas físicas, cuida-se de norma de direito financeiro, a qual não altera a relação tributária, permanecendo a incidência do imposto subordinada ao que dispõe a legislação de natureza federal. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DO ESTADO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. IRPF. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF N° 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária de rendimentos acompanha a natureza do principal, devendo o cálculo observar o traçado no Parecer PGFN/CAT n° 815, de 2010. IRPF. JUROS DE MORA DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. RE-RG n° 855.091/RS. TEMA 808/STF. Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. O preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, induzido ao erro pelas informações prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO

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Acórdão n.º 3402-010.050
  • Lançamento
  • Glosa
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.725496/2017-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 31/03/2015 a 31/12/2016 AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como “concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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Acórdão n.º 3402-010.085
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11684.720251/2012-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 23/07/2009 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Para que seja evitada a supressão de instância e, consequentemente, o cerceamento de defesa, o processo deve retornar ao colegiado a quo para que seja integralmente apreciada a matéria relativa a atribuição de erro e responsabilidade a terceiros e à Autoridade Aduaneira.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.166
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Erro
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.909172/2011-33.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da Manifestação de Inconformidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO O prazo para homologação tácita dos pedidos de compensação não é aplicável para pedidos de ressarcimento. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS A REGIME MONOFÁSICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de regime monofásico no regime não cumulativo. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. BENS IMÓVEIS. A data limite para a aplicação do art. 31, da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretada pelos mesmos critérios do início da possibilidade de utilização dos encargos de depreciação. Necessidade de individualização dos custos por imóvel para a apropriação dos encargos de depreciação. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON Possibilidade do uso de créditos decorrente da aquisição de bens e serviços como insumos. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO REGISTRADOS COMO INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO Impossibilidade de utilização de créditos presumidos em pedido de ressarcimento.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

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Acórdão n.º 3402-010.169
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Erro
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.909165/2011-31.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da Manifestação de Inconformidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO O prazo para homologação tácita dos pedidos de compensação não é aplicável para pedidos de ressarcimento. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS A REGIME MONOFÁSICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de regime monofásico no regime não cumulativo. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. BENS IMÓVEIS. A data limite para a aplicação do art. 31, da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretada pelos mesmos critérios do início da possibilidade de utilização dos encargos de depreciação. Necessidade de individualização dos custos por imóvel para a apropriação dos encargos de depreciação. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON Possibilidade do uso de créditos decorrente da aquisição de bens e serviços como insumos. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO REGISTRADOS COMO INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO Impossibilidade de utilização de créditos presumidos em pedido de ressarcimento.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

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Acórdão n.º 3402-010.168
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Erro
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.909159/2011-84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da Manifestação de Inconformidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO O prazo para homologação tácita dos pedidos de compensação não é aplicável para pedidos de ressarcimento. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS A REGIME MONOFÁSICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON. Impossibilidade de utilização de créditos decorrentes de regime monofásico no regime não cumulativo. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. BENS IMÓVEIS. A data limite para a aplicação do art. 31, da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretada pelos mesmos critérios do início da possibilidade de utilização dos encargos de depreciação. Necessidade de individualização dos custos por imóvel para a apropriação dos encargos de depreciação. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON Possibilidade do uso de créditos decorrente da aquisição de bens e serviços como insumos. Contabilidade faz prova a favor do contribuinte quando corretamente registrada. Não cabimento da exigência de retificação de ofício de informações que são de obrigação do contribuinte. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO REGISTRADOS COMO INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO Impossibilidade de utilização de créditos presumidos em pedido de ressarcimento.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS

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Acórdão n.º 3402-010.084
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.728274/2012-46.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Para que seja evitada a supressão de instância e, consequentemente, o cerceamento de defesa, o processo deve retornar ao colegiado a quo para que seja integralmente apreciada a matéria relativa a atribuição de erro e responsabilidade a terceiros e à Autoridade Aduaneira.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.082
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.722619/2012-58.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/10/2008, 15/10/2008 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Para que seja evitada a supressão de instância e, consequentemente, o cerceamento de defesa, o processo deve retornar ao colegiado a quo para que seja integralmente apreciada a matéria relativa a atribuição de erro e responsabilidade a terceiros e à Autoridade Aduaneira.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.447
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.001793/2007-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. OMISSÃO DE RENDA OU RENDIMENTO. RENDIMENTO ORIUNDO DE DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. TRIBUTABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA SUJEIÇÃO À EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA. Em princípio, os valores referentes a direitos trabalhistas, reconhecidos pelo Judiciário em sentença, devem ser oferecidos à tributação. A circunstância de haver a possibilidade de eventual ajuizamento de ação rescisória é irrelevante, pois o fato jurídico tributário ocorre no momento em que houver a disponibilidade econômica das quantias. OMISSÃO DE RENDA OU RENDIMENTO. VALORES SUJEITOS À RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. ALEGADO ERRO. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA AO CONTRIBUINTE. A circunstância de a fonte pagadora ter errado no cálculo do valor devido a título de imposto sobre a renda não desonera o contribuinte, de modo a transferir a sujeição passiva tão-somente ao responsável. Referido erro impede a constituição de penalidade, dada a indução ao equívoco, mas persiste a sujeição passiva quanto ao valor do tributo devido. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CELIO TADEU FIUZA

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Acórdão n.º 3401-011.333
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Erro
  • Erro material

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.720012/2011-47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no Acórdão, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada pelo colegiado no recurso. Não restando configurada a omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, não se pode atribuir a eles efeitos infringentes.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: AGROFRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.095
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000140/2010-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1997 LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. Os motivos que ensejaram a anulação do lançamento primitivo e, consequentemente, a natureza do vício são questões que não comportam nova discussão fora dos autos relativo ao lançamento anulado, devendo sempre prevalecer o que restou definido na decisão que apontou a nulidade. Considerando que o lançamento substituído foi anulado por um erro expressamente relacionado ao cerceamento do direito de defesa do contribuinte, por falta de motivação e discriminação, de forma clara e precisa, dos fatos geradores e das contribuições lançadas, questões que contaminavam os elementos intrínsecos ao lançamento, tem-se que ocorreu uma nulidade por vício material. Desta forma, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou art. 150, §4º, ambos do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUTAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, e determinou que o prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I ou 150, §4º, ambos do CTN.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: EMBRAER S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.096
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000141/2010-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1997 LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. Os motivos que ensejaram a anulação do lançamento primitivo e, consequentemente, a natureza do vício são questões que não comportam nova discussão fora dos autos relativo ao lançamento anulado, devendo sempre prevalecer o que restou definido na decisão que apontou a nulidade. Considerando que o lançamento substituído foi anulado por um erro expressamente relacionado ao cerceamento do direito de defesa do contribuinte, por falta de motivação e discriminação, de forma clara e precisa, dos fatos geradores e das contribuições lançadas, questões que contaminavam os elementos intrínsecos ao lançamento, tem-se que ocorreu uma nulidade por vício material. Desta forma, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou art. 150, §4º, ambos do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUTAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, e determinou que o prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I ou 150, §4º, ambos do CTN.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: EMBRAER S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.094
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000139/2010-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1997 LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. Os motivos que ensejaram a anulação do lançamento primitivo e, consequentemente, a natureza do vício são questões que não comportam nova discussão fora dos autos relativo ao lançamento anulado, devendo sempre prevalecer o que restou definido na decisão que apontou a nulidade. Considerando que o lançamento substituído foi anulado por um erro expressamente relacionado ao cerceamento do direito de defesa do contribuinte, por falta de motivação e discriminação, de forma clara e precisa, dos fatos geradores e das contribuições lançadas, questões que contaminavam os elementos intrínsecos ao lançamento, tem-se que ocorreu uma nulidade por vício material. Desta forma, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou art. 150, §4º, ambos do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUTAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, e determinou que o prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I ou 150, §4º, ambos do CTN.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: EMBRAER S.A.

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