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Hermenêutica

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.791
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.723424/2019-36.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inconformismo para com as razões de decidir do Acórdão de Impugnação não ensejam sua nulidade. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Ter o lançamento trilhado interpretação da legislação já adotada em fiscalizações anteriores e não concordar a recorrente com a apreciação dos fatos e do direito empreendidas no lançamento, confirmados pela decisão recorrida, não implica em inexistência dos fatos geradores imputados e nem em inobservância do art. 142 do CTN ou em nulidade do lançamento. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 REGIME FISCAL DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. É indevida a aplicação do regime fiscal do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, à indústria cuja produção própria de madeira é irrelevante em relação àquela adquirida de terceiros, não podendo por isso ser qualificada como agroindústria. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não é devida contribuição previdenciária da empresa, a incluir a rubrica SAT/RAT/GILRAT, sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, entendimento que não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. INTERESSE COMUM. VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Havendo solidariedade trabalhista passiva, todos os integrantes do grupo econômico trabalhista estão dentro do domínio do pagar, dever ou creditar remuneração, vinculando-se de forma direta ao fato gerador da contribuição previdenciária da empresa (Código Tributário Nacional - CTN, arts. 124, I e II, e 128) e de forma indireta ao fato gerador da contribuição previdenciária do segurado empregado (CTN, arts. 124, II, e 128). Por esse motivo, a legislação previdenciária adota o mesmo conceito da legislação trabalhista para grupo econômico. Por esse motivo, o art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, imputa ao solidário trabalhista a solidariedade pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias da Lei n° 8.212, de 1991. Sob o prisma da relação externa de solidariedade trabalhista, todos os solidários trabalhistas possuem interesse jurídico comum no pagar/dever/creditar remuneração, pois todos se obrigam/vinculam perante o credor trabalhista pela dívida toda em razão da solidariedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de apenas o fato de integrar grupo econômico não tornar uma pessoa responsável pelos tributos inadimplidos pelas demais pessoas do grupo ignora a peculiaridade de a relação jurídica material subjacente à incidência da norma tributária relativa às contribuições previdenciárias da empresa e do segurado a envolver folha de salários ser uma relação jurídica de direito privado com pluralidade de sujeitos passivos, justamente os integrantes do grupo econômico trabalhista, a se obrigar solidariamente pelo pagar/dever/creditar a remuneração ao empregado, ou seja, a se responsabilizar solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Ao apreciar a solidariedade do art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, o STJ já tinha jurisprudência a se solidificar no sentido de a simples integração em grupo econômico não ser bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas, tendo havido simples transposição da jurisprudência anterior desenvolvida em face de outros tributos sem a necessária ponderação das peculiaridades da relação jurídica de emprego. Em relação às contribuições sobre folha de salários, o art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, se soma não apenas ao art. 124, II, do CTN, mas também ao art. 128 do CTN, pois todas as empresas do grupo econômico trabalhista integram a relação jurídica trabalhista na qualidade de solidários a responder pelos créditos trabalhistas do empregado. Em relação às contribuições da empresa sobre valores pagos ou creditados a contribuintes individuais o lançamento por solidariedade se sustenta no art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, conjugado apenas com o art. 124, II, do CTN, não cabendo ao presente colegiado afastá-los sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula CARF n° 2).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A.

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