Acórdãos sobre o tema

Substituição tributária

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.800
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35366.004214/2004-22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Operando-se o lançamento de ofício em face de substituto tributário, a comprovação de existência de recolhimento antecipado sobre o fato gerador de contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento de segurados da empresa cedente de mão-de-obra, de modo a se aplicar a regra decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, só pode ser constatada em face do substituto tributário e devendo ser considerados recolhimentos sobre o mesmo fato gerador e fundamento legal para cobrança de contribuições previdenciárias, ou seja, a existência de recolhimentos específicos a titulo de retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTAGEM. Na retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999, há substituição tributária. Não se trata de contribuição nova (RE 603.191). A contagem da decadência deve levar em conta a data em que se dá o fato gerador atinente às contribuições previdenciárias devidas sobre folha de pagamento de segurados da empresa cedente de mão-de-obra e que devem ser recolhidas na sistemática de arrecadação da substituição tributária, a significar que a ocorrência do fato gerador se opera na competência da data de emissão da nota fiscal e não no dia da emissão da nota fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se em fundamento jurídico válido para a regular aplicação do art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, cabendo ao autuado o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NO CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA. INEXIGIBILIDADE. O lançamento efetuado no substituto tributário não demanda fiscalização ou apuração no substituído, sob pena de se transformar em letra morta o disposto no § 5° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, incidente por força da parte final do caput do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991 na redação aplicável a partir da competência 02/1999. Constitui-se ônus do substituto tributário apresentar prova capaz de infirmá-lo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. A dedução do valor relativo ao fornecimento de materiais pela empresa cedente de mão-de-obra na base de cálculo da retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999, demanda a obrigação contratual de fornecer material. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada a existência de erro material na metodologia de cálculo do arbitramento efetuado, é de se reconhecer a nulidade dos levantamentos com vício. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. O erro na determinação da base de cálculo do lançamento, por se constituir em requisito fundamental do ato administrativo em referência, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, consubstancia-se em vício de ordem material, insanável sem que ocorra novo lançamento, ocasionando a nulidade da autuação.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: DROGARIA SAO PAULO S.A.

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