Acórdãos sobre o tema

Tributação Internacional

no período de referência.

Acórdão n.º 3402-010.095
  • Tributação Internacional
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.731408/2012-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.094
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.728524/2013-99.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.093
  • Tributação Internacional
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.727386/2013-21.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.092
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.726902/2013-08.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.091
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724643/2013-72.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.090
  • Fato gerador
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724069/2012-71.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 04/05/2012, 20/05/2012, 28/05/2012 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.088
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.722883/2013-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.222
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.001344/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. O artigo 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil. IRPF - ISENÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS - PNUD - DEVER DE COERÊNCIA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. Conforme decisão prolatada no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ confirmou o entendimento firmado pela 1º Seção, no REsp nº 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que “são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: GABRIELA JACARANDA ALVES

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Acórdão n.º 2001-005.444
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.010843/2008-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. VALORES PAGOS A TÉCNICO A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS. ISENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍNCULO (“FUNCIONÁRIO” VS. “TÉCNICO”) E DA AUSÊNCIA DO NOME DO SUJEITO PASSIVO DE LISTA PERTINENTE A DEVER INSTRUMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Por ocasião do julgamento do REsp 1.159.379, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Essa orientação tem o alcance definido pela sistemática de recursos repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC). As circunstâncias de o sujeito passivo não caracterizar-se como “funcionário” do órgão, e tampouco constar da lista de controle prevista em dever instrumental (lista elaborada pelo Secretário Geral da ONU, sujeita à comunicação periódica aos Governos dos Estados Membros) são irrelevantes, porquanto, respectivamente, inexistente na legislação regência e capaz de ser suprida por outros meios probatórios, hábeis e idôneos.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: EDUARDO ANTUNES DE PAIVA

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Acórdão n.º 2201-010.117
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000031/2008-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIFICULDADE QUE NÃO PODE SER REPASSADA À CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, não pode esta ser penalizada pela impossibilidade da fiscalização de vincular os recolhimentos previdenciários efetuados pela prestadora com a prestação de serviços contratada. Desta forma, a tomadora apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, apenas pelo crédito tributário que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.113
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000085/2008-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, esta apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.112
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000083/2008-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, esta apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.116
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000022/2008-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIFICULDADE QUE NÃO PODE SER REPASSADA À CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, não pode esta ser penalizada pela impossibilidade da fiscalização de vincular os recolhimentos previdenciários efetuados pela prestadora com a prestação de serviços contratada. Desta forma, a tomadora apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, apenas pelo crédito tributário que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.114
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11330.001179/2007-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, a tomadora apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, pelo crédito tributário nas competências que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.120
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000082/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIFICULDADE QUE NÃO PODE SER REPASSADA À CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, não pode esta ser penalizada pela impossibilidade da fiscalização de vincular os recolhimentos previdenciários efetuados pela prestadora com a prestação de serviços contratada. Desta forma, a tomadora apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, apenas pelo crédito tributário que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.118
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000037/2008-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1996 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA. Por ser de rigor observar a determinação legal vigente à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade solidária do tomador de serviço com o prestador, no caso de contratação mediante cessão de mão-de-obra. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAR EFETIVO RECOLHIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA. NÃO POSSIBILIDADE DE VINCULAR COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIFICULDADE QUE NÃO PODE SER REPASSADA À CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO. Em cumprimento à decisão judicial para verificar se efetivamente houve o pagamento, pela prestadora de serviço, das contribuições incidentes sobre os serviços contratados pela tomadora, não pode esta ser penalizada pela impossibilidade da fiscalização de vincular os recolhimentos previdenciários efetuados pela prestadora com a prestação de serviços contratada. Desta forma, a tomadora apenas pode ser cobrada, na qualidade de solidária, apenas pelo crédito tributário que deixou de ser recolhido à época pela prestadora, obtido através da sistemática adotada pela fiscalização, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

Mais informações
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