Acórdãos sobre o tema

Ação fiscal

no período de referência.

Acórdão n.º 2005-000.009
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.000523/2011-45.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 GFIP RETIFICADORAS. TRANSMISSÃO APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entrega de GFIP retificadoras não se caracteriza como espontânea, quando realizada após o início da ação fiscal, à luz da regra contida no parágrafo único do art. 138 do CTN.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: YKK DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.941
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.003856/2009-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2001 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da autuação fiscal por cerceamento do direito de defesa do contribuinte quando foram atendidos todos os requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2001 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES. A arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa à Seguridade Social obedecem as disposições do artigos 12, inciso V; 22, inciso III; 30, inciso I, alínea "b"; e art. 33; todos da Lei n.° 8.212/91 e alterações, bem como, a Lei Complementar nº 84/96. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FRETES. TEMA 1223 DO STF . INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 255 DO DECRETO Nº. 3.048, DE 1999. VINCULAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CARF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. Sendo induvidoso que, para parte do período autuado, a fiscalização apurou a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações auferidas por transportadores autônomos com base na permissão então veiculada no §4º do artigo 225 do Decreto nº. 3.048, de 1999, é patente a improcedência parcial da autuação em face do entendimento prestigiado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.381.261 (Tema 1223).

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTETICOS DA AMAZONIA SA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.208
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.003656/2008-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JEDIL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.201
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004312/2008-96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2007 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração pelo contribuinte, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JEDIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.199
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.003792/2008-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2007 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JEDIL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3302-013.179
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720766/2013-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

Mais informações
Acórdão n.º 3302-013.178
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720763/2013-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

Mais informações
Acórdão n.º 3302-013.176
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720759/2013-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.798
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Ação fiscal
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002142/2008-47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2002 IMPUGNAÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. Há impugnação total quando se apresenta argumento de mérito suficiente para atacar a totalidade dos levantamentos, ou seja, a alegação de não ter a fiscalização comprovado os requisitos para caracterizar a cessão de mão-de-obra, tendo, no seu entender, o fisco tomado todas as prestações de serviço como sendo cessão de mão-de-obra, a significar que a fiscalização não teria se desincumbido do ônus de comprovar a cessão de mão-de-obra. DECADÊNCIA. PRAZO. Não havendo nos autos prova de antecipação de pagamento, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. Envolvendo o lançamento as competências 02/1999 a 09/2002 e versando sobre a substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, não há que se falar em solidariedade e nem de intimação do lançamento aos prestadores de serviço. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. LANÇAMENTO. Na ausência da especificação dos elementos extraídos dos documentos em poder da empresa para motivar a conclusão da fiscalização pela caracterização da cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, de modo a atrair a retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, e não tendo a fiscalização carreado aos autos conjunto probatório a possibilitar a formação da convicção dos julgadores quanto à correção da imputação fiscal, não há como subsistir o lançamento.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: GRIFFIN BRASIL LTDA

Mais informações
Pág. 1 de 1