Acórdãos sobre o tema

Decadência

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.183
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.024056/2003-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001 PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO RECURSAL Não há que se falar em deposito recursal, pois a norma que o exigia foi revogada. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Para os casos em que não houver antecipação de pagamento deve-se observar a disciplina do artigo 173, I do CTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. AUTUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS Uma vez sanadas as falhas apontadas pela fiscalização, não mais subsistem razões para a manutenção da autuação. MULTAS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.021
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.006254/2009-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99 Nas competências em que não reste comprovada a antecipação, a decadência rege-se pelo inciso I do art. 173 do CTN e seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. As alegações de nulidade de decisão administrativa em virtude da não apreciação de documentos deve estar respalda em elementos hábeis a comprovar que esses documentos foram efetivamente apresentados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Sujeito Passivo fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Inexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente comprovada.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: EDITORA PAZ E TERRA LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.040
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005413/2009-55.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, caracteriza-se pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte nas competências do fato gerador a que se referir a autuação. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSOCIADOS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. A cooperativa de trabalho está obrigada a recolher as contribuições dos cooperados, descontando-as das respectivas remunerações, sendo que o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente. A cooperativa é diretamente responsável pelas importâncias que deixou de arrecadar ou recolher.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: COOPMEDICAL - COOPERATIVA DE TRABALHO NA AREA DE SAUDE

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Acórdão n.º 2005-000.035
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.721440/2012-49.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2012 a 30/07/2012 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM PERÍODO DECADENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. Não tendo o contribuinte, nos termos da legislação correlata, comprovado a data de término de obra de construção civil em período decadente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, mantém-se a autuação.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: MARCUS GERALDO BRUNETTA

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Acórdão n.º 2005-000.034
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16045.000367/2010-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO. Cabe ao proprietário a comprovação da realização de parte da obra ou de sua integral conclusão em período decadencial, mediante a apresentação dos documentos arrolados em normatização específica, juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra (DISO).

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: JOSE LUIZ FERREIRA DE MATTOS

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Acórdão n.º 2005-000.033
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16045.000366/2010-82.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO. Cabe ao proprietário a comprovação da realização de parte da obra ou de sua integral conclusão em período decadencial, mediante a apresentação dos documentos arrolados em normatização específica, juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra (DISO).

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: JOSE LUIZ FERREIRA DE MATTOS

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Acórdão n.º 2005-000.032
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16045.000368/2010-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO. Cabe ao proprietário a comprovação da realização de parte da obra ou de sua integral conclusão em período decadencial, mediante a apresentação dos documentos arrolados em normatização específica, juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra (DISO).

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: JOSE LUIZ FERREIRA DE MATTOS

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Acórdão n.º 2005-000.041
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.001927/2009-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Anulado o lançamento original por vício material, declara-se a decadência do lançamento substitutivo efetuado após decorrido o prazo quinquenal, por qualquer que seja o prazo de contagem decadencial aplicável: artigo 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: ANTONIO MARTINS DE FARIAS

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Acórdão n.º 2005-000.031
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.722050/2013-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2012 a 30/06/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário em relação a matéria que não tenha sido objeto de impugnação. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO. Cabe ao proprietário a comprovação da realização de parte da obra ou de sua integral conclusão em período decadencial, mediante a apresentação dos documentos arrolados em normatização específica, juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra (DISO). MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Não cabe a apreciação de matéria que não tenham sido objeto de impugnação em virtude de preclusão.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: ADELCIO ALVES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2005-000.050
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003025/2008-09.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.049
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003516/2008-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.048
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003097/2008-48.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.047
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002909/2008-38.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2006 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Constatado que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi aplicada após o decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, o lançamento deve ser cancelado.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.151
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Multa de ofício
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • IOF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720069/2018-75.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade dos autos de infração, diante da inexistência de afronta ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto n° 70.235/72. Postos o correto enquadramento legal, a completa descrição dos fatos aptos a permitir a identificação da infração imputada, bem como estando presentes nos autos todos os documentos que serviram de base para a autuação, não há qualquer cerceamento de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null DECADÊNCIA. FRAUDE. PRAZO. Diante da caracterização de conduta fraudulenta, com a consequente qualificação da multa de ofício, a decadência rege-se pelo artigo 173, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária apurada, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com infração de lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. Não há óbice à imputação de responsabilidade tributária aplicando-se, de forma concorrente os arts. 124, I, e 135, III, do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. Verificada pelo agente fiscal a conduta dolosa de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, é imperiosa a aplicação da multa qualificada (150%), nos termos da Lei. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) null OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. IMPORTAÇÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA. Incide o IOF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas baseadas em operações de importação inexistentes, não se aplicando a isenção prevista em lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: BOSRED SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.933
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000332/2008-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 AFERIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO. Segunda a regra aplicável ao tempo do lançamento, o enquadramento de obra de construção civil, com período parcialmente decadente, deve ser efetuado levando em conta a área total do projeto, com cálculo da área não decadente pela multiplicação da área total pelo quociente das competências não caducas e o período total da obra. ENQUADRAMENTO PARA AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA E NO PADRÃO DA OBRA. Uma vez presentes os requisitos para aferição indireta da remuneração aplicada em obra de construção civil, o cálculo deve ser efetuado em consonância com a norma expedida pela Administração Tributária, no caso concreto, a IN SRP 03, de 2005, não cabendo ao contribuinte definir a metodologia de apurar o salário-de-contribuição. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. MULTA. REDUÇÃO. A redução da multa prevista no § 4.° do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 somente é cabível para os contribuintes que declararam as contribuições em GFIP ou estejam dispensados de apresentar essa guia informativa. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADPLAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.932
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000331/2008-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 AFERIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO. Segunda a regra aplicável ao tempo do lançamento, o enquadramento de obra de construção civil, com período parcialmente decadente, deve ser efetuado levando em conta a área total do projeto, com cálculo da área não decadente pela multiplicação da área total pelo quociente das competências não caducas e o período total da obra. ENQUADRAMENTO PARA AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA E NO PADRÃO DA OBRA. Uma vez presentes os requisitos para aferição indireta da remuneração aplicada em obra de construção civil, o cálculo deve ser efetuado em consonância com a norma expedida pela Administração Tributária, no caso concreto, a IN SRP 03, de 2005, não cabendo ao contribuinte definir a metodologia de apurar o salário-de-contribuição. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. MULTA. REDUÇÃO. A redução da multa prevista no § 4.° do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 somente é cabível para os contribuintes que declararam as contribuições em GFIP ou estejam dispensados de apresentar essa guia informativa. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADPLAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.931
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000330/2008-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 AFERIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO. Segunda a regra aplicável ao tempo do lançamento, o enquadramento de obra de construção civil, com período parcialmente decadente, deve ser efetuado levando em conta a área total do projeto, com cálculo da área não decadente pela multiplicação da área total pelo quociente das competências não caducas e o período total da obra. ENQUADRAMENTO PARA AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA E NO PADRÃO DA OBRA. Uma vez presentes os requisitos para aferição indireta da remuneração aplicada em obra de construção civil, o cálculo deve ser efetuado em consonância com a norma expedida pela Administração Tributária, no caso concreto, a IN SRP 03, de 2005, não cabendo ao contribuinte definir a metodologia de apurar o salário-de-contribuição. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. MULTA. REDUÇÃO. A redução da multa prevista no § 4.° do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 somente é cabível para os contribuintes que declararam as contribuições em GFIP ou estejam dispensados de apresentar essa guia informativa. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADPLAN ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORADORA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.185
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13873.000013/2010-31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Para os casos em que não houver antecipação de pagamento deve-se observar a disciplina do artigo 173, I do CTN.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ANTONIO DONIZETE AMBROSIO

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.184
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13873.000012/2010-97.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Para os casos em que não houver antecipação de pagamento deve-se observar a disciplina do artigo 173, I do CTN.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ANTONIO DONIZETE AMBROSIO

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.186
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13873.000014/2010-86.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Para os casos em que não houver antecipação de pagamento deve-se observar a disciplina do artigo 173, I do CTN.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ANTONIO DONISETI AMBROSIO

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Acórdão n.º 2201-010.207
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004318/2008-63.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 20/05/2008 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. As obrigações acessórias sujeitam-se aos prazos decadenciais previstos no artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JEDIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.397
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13876.720073/2019-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e dos respectivos pedidos relativos à matéria que não fez parte do lançamento, tampouco da impugnação e nem do acórdão-recorrido, dada a preclusão (art. 17 do Decreto 70.235/1972). PRESCRIÇÃO (RECTIUS: DECADÊNCIA). INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE EM FUNÇÃO DA IDADE DO SUJEITO PASSIVO. As normas pertinentes ao cálculo da prescrição para fins penais são inaplicáveis à redução do prazo de que dispõe a autoridade lançadora para constituir o crédito tributário. IMPUGNAÇÃO EXAMINADA POR DELEGACIA DE JULGAMENTO DE LOCALIDADE DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. VALIDADE. Nos termos da Súmula CARF 102, “é válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo”. DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA

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Acórdão n.º 1002-002.653
  • Compensação
  • Decadência
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.723644/2015-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição/compensação de saldo negativo de CSLL inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (DIPJ).

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.797
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15754.000144/2008-86.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/1995 a 30/11/2004 INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1995 a 30/11/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF N° 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA CARF Nº 106. Nos termos da Súmula CARF nº 106, caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÕES. TRIBUTO. INTENÇÃO DO AGENTE. SITUAÇÃO ECONÔMICA. IRRELEVANTES. Uma vez ocorrido o fato gerador, o tributo é devido, sendo irrelevante a intenção e a situação econômica da recorrente ou mesmo a eventual possibilidade de encerramento das atividades da recorrente. FOLHA DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO DIRETA. A aferição da base de cálculo a partir das folhas de pagamento constitui-se em aferição direta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo à defesa demonstrar a alegação de as folhas de pagamento não corresponderem à prática executiva dos contratos de emprego. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. RE-RG 582.461/SP. REsp. 879.844/MG É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAETANO

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Acórdão n.º 2401-010.798
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Ação fiscal
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002142/2008-47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2002 IMPUGNAÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. Há impugnação total quando se apresenta argumento de mérito suficiente para atacar a totalidade dos levantamentos, ou seja, a alegação de não ter a fiscalização comprovado os requisitos para caracterizar a cessão de mão-de-obra, tendo, no seu entender, o fisco tomado todas as prestações de serviço como sendo cessão de mão-de-obra, a significar que a fiscalização não teria se desincumbido do ônus de comprovar a cessão de mão-de-obra. DECADÊNCIA. PRAZO. Não havendo nos autos prova de antecipação de pagamento, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. Envolvendo o lançamento as competências 02/1999 a 09/2002 e versando sobre a substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, não há que se falar em solidariedade e nem de intimação do lançamento aos prestadores de serviço. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. LANÇAMENTO. Na ausência da especificação dos elementos extraídos dos documentos em poder da empresa para motivar a conclusão da fiscalização pela caracterização da cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, de modo a atrair a retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, e não tendo a fiscalização carreado aos autos conjunto probatório a possibilitar a formação da convicção dos julgadores quanto à correção da imputação fiscal, não há como subsistir o lançamento.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: GRIFFIN BRASIL LTDA

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