Acórdãos sobre o tema

Glosa

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.401
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15521.720002/2012-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM DEPENDENTE. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE TERCEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM CRITÉRIO INOVADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. Uma vez superado o único obstáculo identificado pela autoridade lançadora para impedir o direito à dedução de valores referentes ao custeio de serviços educacionais de terceiro grau, que fora a comprovação da matrícula de dependente, não pode o órgão de origem inovar o quadro de critérios decisórios determinantes, para passar a exigir prova da filiação, com o objetivo de manter a constituição do crédito tributário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MAURICIO LOBO ESCOCARD

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Acórdão n.º 2001-005.407
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13936.000158/2007-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. GLOSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DOS DEMAIS REQUISITOS ATÉ ENTÃO AUSENTES NOS TERMOS DA MOTIVAÇÃO AO LANÇAMENTO. RESTABELECIMENTO. Restabelece-se as deduções pleiteadas, à razão dos requisitos cujo atendimento foi posteriormente comprovado, e até então estavam ausentes, de acordo com a motivação ao lançamento.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARTIN THOMAS LENZ

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Acórdão n.º 1003-003.430
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729782/2018-73.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96 sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito de contribuição. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. SOBRESTAMENTO. Encontrando-se em julgamento na mesma data o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o processo do lançamento da multa, ambos submetidos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afasta-se o argumento de necessidade de sobrestamento em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativamente à compensação. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 74 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.438
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729845/2018-91.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96 sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, que deverá ser cancelada na mesma proporção em razão de eventual homologação adicional da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito de contribuição. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DECLARADA. SOBRESTAMENTO. Encontrando-se em julgamento na mesma data o processo relativo à declaração de compensação, do qual decorrera o processo do lançamento da multa, ambos submetidos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afasta-se o argumento de necessidade de sobrestamento em razão da inexistência de decisão administrativa definitiva relativamente à compensação. MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa pelo percentual legalmente determinado (Art. 74 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.944
  • Compensação
  • Glosa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.724028/2011-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS AUTOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONFISSÃO DA INFRAÇÃO. Havendo o parcelamento de valores autuados decorrentes de glosa de compensações de contribuições previdenciárias informadas em GFIP, resta induvidosa a ocorrência da infração decorrente relativa ao incorreto preenchimento da GFIP.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE IBERTIOGA

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Acórdão n.º 2301-010.047
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.728172/2018-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas e com instrução na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária. ÔNUS DA PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVAS MATERIAIS INSUFICIENTES. A apresentação de documentação deficiente autoriza o Fisco a lançar o tributo que reputar devido, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado unicamente em alegações verbais, sem o amparo de prova material, não desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelo art. 33, §3º, in fine da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que nada alega

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: PERIPEDES FRANKLIN MAIA CHAVES

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Acórdão n.º 2001-005.496
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13884.000667/2011-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS. RESTABELECIMENTO. Reestabelecem-se as deduções para as quais o sujeito passivo apresentou cópias do efetivo pagamento das despesas, nos moldes do padrão probatório fixado por esta c. Turma Extraordinária (registros bancários).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: WELHIGTON ALMEIDA BARROS

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Acórdão n.º 2001-005.507
  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.008913/2008-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc). Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução. OMISSÃO DE PROVENTOS. ALEGADA ISENÇÃO DECORRENTE DO ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO. Ausente laudo oficial pertinente ao acometimento por moléstia grave, é impossível acolher o pleito para reconhecer como isentos os proventos recebidos pelo sujeito passivo.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES

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Acórdão n.º 2001-005.466
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13925.720121/2013-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. Ausente qualquer tipo de documento capaz de registrar a entrega de moeda ou o depósito de quantias em conta-corrente, é impossível restabelecer o direito à dedução dos valores alegadamente pagos a título de pensão alimentícia.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO FABRO

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Acórdão n.º 3302-013.179
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720766/2013-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

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Acórdão n.º 3302-013.178
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720763/2013-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

Mais informações
Acórdão n.º 3302-013.176
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720759/2013-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

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Acórdão n.º 2001-005.400
  • Lançamento
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15455.000104/2009-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. REAJUSTE PREVIDENCIÁRIO DETERMINADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE ISENTIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a indicação de norma isentiva (ou imunizante), os valores recebidos a título de reajuste ou correção de benefício previdenciário (aposentadoria) devem ser incluídos na base de cálculo do IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA PARCIAL BASEADA NA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES CUJO PAGAMENTO FORA DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. MERA LIBERALIDADE QUE CONSISTE EM RENDIMENTO BRUTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Sem a apresentação de título hábil e idôneo que justifique a atualização ou o reajuste dos valores devidos a título de obrigação alimentar (“pensão alimentícia”), o superávit (diferença positiva entre a quantia devida e a quantia efetivamente paga) é indedutível no cálculo do IRPF.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: ODAIR NERY CORREIA

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Acórdão n.º 2001-005.389
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.000253/2010-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA. O CARF não possui competência para examinar pedido de parcelamento deduzido sucessivamente no recurso voluntário. Compete à autoridade tributária de origem apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento que entender de direito. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULOS JUSTIFICADORES. APRESENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS TEMPORAL E RELEVANTEMENTE DISTANTES DOS PAGAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A apresentação de decisões judiciais transitadas em julgado, acordos homologados judicialmente ou acordos extrajudiciais públicos, remotos em relação aos respectivos pagamentos, sem justificativa nem afirmação sobre a permanência das condições (falta de modificação), é insuficiente para restabelecer a dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: OLAVO COELHO PEREIRA

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Acórdão n.º 2001-005.397
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13876.720073/2019-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e dos respectivos pedidos relativos à matéria que não fez parte do lançamento, tampouco da impugnação e nem do acórdão-recorrido, dada a preclusão (art. 17 do Decreto 70.235/1972). PRESCRIÇÃO (RECTIUS: DECADÊNCIA). INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE EM FUNÇÃO DA IDADE DO SUJEITO PASSIVO. As normas pertinentes ao cálculo da prescrição para fins penais são inaplicáveis à redução do prazo de que dispõe a autoridade lançadora para constituir o crédito tributário. IMPUGNAÇÃO EXAMINADA POR DELEGACIA DE JULGAMENTO DE LOCALIDADE DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. VALIDADE. Nos termos da Súmula CARF 102, “é válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo”. DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA

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Acórdão n.º 2001-005.390
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.009465/2009-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e dos respectivos pedidos relativos à matéria que não fez parte do lançamento, nem do acórdão-recorrido, por ausência de objeto. DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA

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Acórdão n.º 2001-005.450
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.721740/2013-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA PONTUAL AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS (“RENÚNCIA”). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRO TÍTULO JUDICIAL A CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FALTA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Inexiste nos autos cópia do título judicial que teria constituído a obrigação alimentar, em disjunção inclusiva ao título judicial apresentado pelo sujeito passivo e tomado pelo órgão de origem como renunciante dessa prestação. Sem a comprovação da existência de título judicial ou extrajudicial público constitutivo da obrigação alimentar, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteado pelo sujeito passivo.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: JONAS NERY DA SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.409
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.005064/2007-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” (Súmula CARF 11). DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARCELO BRAND DE VASCONCELLOS

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Acórdão n.º 2001-005.524
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.000148/2011-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e respectivos pedidos fundados em violação do texto constitucional, por vedação vinculante emanada da Súmula CARF 02. DEDUÇÃO. DESPESA DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO FORNECEDOR INDUSTRIAL OU COMERCIAL. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO RESPECTIVO CUSTO NO PREÇO DO SERVIÇO MÉDICO (“NOTA DO HOSPITAL”). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA À ÓRTESE OU À PRÓTESE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em regra, a dedução dos valores pertinentes ao custeio do material necessário ao tratamento à saúde pressupõe que esse custo faça parte do preço cobrado pelo profissional ou pelo estabelecimento médicos, ou seja, esteja incluído na nota fiscal do hospital. Excepcionalmente, o custeio direto de aparatos equivalentes às órteses e às próteses, destinados à incorporação ao corpo do paciente durante o tratamento (e.g., uma cirurgia), pode ser deduzido na apuração do tributo devido, desde que respeitados todos os demais requisitos legais. Sem a comprovação de que os bens adquiridos não se limitem a material de uso e de consumo (e.g., instrumentos cirúrgicos), com equivalência à previsão legal de órtese ou de prótese, deve-se manter a glosa da dedução pleiteada.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: LUIZ FRANCISCO DE SOUZA

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Acórdão n.º 2001-005.405
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  • Imposto de Renda
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13886.000281/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DISCREPÂNCIA ENTRE O MEIO DE ADIMPLEMENTO E A FORMA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE VS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA ACERCA DO EFETIVO PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. Como a efetividade do pagamento não foi infirmada na fundamentação do acórdão-recorrido, a circunstância de a forma de adimplemento ser diversa daquela prevista em acordo judicial homologado é meramente ancilar, incapaz de afetar a efetividade do dever alimentar próprio das relações familiares (Direito de Família), e a dedução pleiteada deve ser restaurada.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: JOSE VITORIO GASPARINI

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Acórdão n.º 2001-005.512
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.002890/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. RENDIMENTO PROVENIENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO E DEFESA DOS INTERESSES DO CONTRIBUINTE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS PAGAMENTOS E OS SERVIÇOS JURÍDICOS. PARTE DO PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA JURÍDICA ALHEIA À SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento de rendimentos tributáveis, inclusive com advogados, são dedutíveis na apuração do tributo devido, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (art. 56, par. ún., do Decreto 3.000/1999). O critério determinante previsto na legislação, para reconhecimento do direito à dedução, consiste no pagamento de valores, como contraprestação, por serviços advocatícios necessários ao ajuizamento de ação judicial e defesa dos interesses do contribuinte, destinados à percepção das quantias tributáveis. Eventuais violações regulatórias-administrativas da atividade advocatícia ou a adoção de forma anômala para revestir o ato jurídico são irrelevantes, desde que seja possível confirmar a ocorrência do ato de pagamento de honorários referente à ação judicial, ao menos na perspectiva do contribuinte tomador do serviço (art. 118 do Código Tributário Nacional - CTN), e sem prejuízo das medidas cabíveis em relação ao respectivo prestador. A circunstância de a pessoa jurídica receptora de parte dos honorários não se caracterizar formalmente como sociedade de advogados é irrelevante, uma vez comprovado que (a) ela opera no mesmo endereço da sociedade de advogados composta pelos patronos da causa, (b) há sobreposição de quadro societário, (c) o modo de pagamento fora estabelecido unilateralmente pela prestadora de serviços, sem ingerência do contribuinte-tomador, que não pode ser prejudicado.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: JOSE EPIFANIO PEREIRA DE ANDRADE LIMA

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Acórdão n.º 2003-004.638
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.724401/2012-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa da despesa que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: EVALDO VASCONCELOS DE MORAES

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