Acórdãos sobre o tema

Processo Administrativo Fiscal

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.190
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.000718/2009-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA

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Acórdão n.º 2201-010.189
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.000716/2009-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2201-010.183
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.024056/2003-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001 PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO RECURSAL Não há que se falar em deposito recursal, pois a norma que o exigia foi revogada. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Para os casos em que não houver antecipação de pagamento deve-se observar a disciplina do artigo 173, I do CTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. AUTUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS Uma vez sanadas as falhas apontadas pela fiscalização, não mais subsistem razões para a manutenção da autuação. MULTAS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.148
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.725908/2012-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PER/DCOMP COMPLEMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO. É possível a apresentação de PER/DCOMP complementar, dentro do prazo prescricional de 05 anos, caso em revisão da apuração se constate créditos não aproveitados, mesmo que já apresentado PER/DCOMP para aproveitamento de créditos de um determinado trimestre-calendário, desde de que não seja mais possível sua retificação. No caso de o contribuinte ter recebido o Termo de Intimação e não ter tomado nenhuma providência, após transcorrido o prazo para regularização das inconsistências (crédito em duplicidade), o PER/DCOMP será agregado ao primeiro PER/DCOMP transmitido que detalha o crédito na condição de PER/DCOMP derivado, desconsiderando-se o demonstrativo de crédito duplicado, ainda que este traga inovações no detalhamento do crédito demonstrado. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o valor creditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Apuração do IPI se faz necessário para comprovar se os créditos pleiteados foram regular e tempestivamente escriturados e não foram objeto de ressarcimento. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: UNION ENGINEERING LATAM LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.156
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.910371/2012-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PER/DCOMP COMPLEMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO. É possível a apresentação de PER/DCOMP complementar, dentro do prazo prescricional de 05 anos, caso em revisão da apuração se constate créditos não aproveitados, mesmo que já apresentado PER/DCOMP para aproveitamento de créditos de um determinado trimestre-calendário, desde de que não seja mais possível sua retificação. No caso de o contribuinte ter recebido o Termo de Intimação e não ter tomado nenhuma providência, após transcorrido o prazo para regularização das inconsistências (crédito em duplicidade), o PER/DCOMP será agregado ao primeiro PER/DCOMP transmitido que detalha o crédito na condição de PER/DCOMP derivado, desconsiderando-se o demonstrativo de crédito duplicado, ainda que este traga inovações no detalhamento do crédito demonstrado. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o valor creditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Apuração do IPI se faz necessário para comprovar se os créditos pleiteados foram regular e tempestivamente escriturados e não foram objeto de ressarcimento. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: UNION ENGINEERING LATAM LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.045
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.722458/2012-93.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que regem o processo administrativo tributário federal. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DESCRIÇÃO DOS FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Estando suficiente e adequadamente descritos, no lançamento, os fatos e a capitulação legal das exigências, inexiste nulidade a ser declarada, ausente a demonstração de cerceamento de defesa. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. FOLHA DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM AS NORMAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Constituem infrações à legislação previdenciária a empresa deixar de incluir em suas folhas de pagamento os segurados contribuintes individuais e deixar de apresentar documento solicitado, relacionado com as contribuições previdenciárias.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: MAIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.021
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.006254/2009-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99 Nas competências em que não reste comprovada a antecipação, a decadência rege-se pelo inciso I do art. 173 do CTN e seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. As alegações de nulidade de decisão administrativa em virtude da não apreciação de documentos deve estar respalda em elementos hábeis a comprovar que esses documentos foram efetivamente apresentados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Sujeito Passivo fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Inexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente comprovada.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: EDITORA PAZ E TERRA LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.016
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.002499/2008-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL. A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (CSP). PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada a segurados empregados traduz salário de contribuição das CSP devidas, a parte patronal e aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - SAT/RAT - e a terceiro, entidades e fundos. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS.. RECOLHIMENTO. CONTRATANTE.. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada aos segurados empregados traduz base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, entidades e fundos, cabendo ao empregador efetivar o respectivo recolhimento. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: LTW GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.425
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.903662/2013-50.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 INEXISTÊNCIA DE LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não há como se conhecer de Recurso Voluntário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235/72. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. SÚMULA CARF Nº. 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MOTO SCARTON LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.428
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.900144/2011-96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MASTER PUBLICIDADE LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.426
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.915365/2016-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MOTO SCARTON LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.427
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.730132/2017-90.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50% prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº. 9.430/96, às compensações declaradas que não forem homologadas pela Administração.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MOTO SCARTON LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.432
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.903006/2014-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.424
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.901755/2013-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PROTECTOR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.434
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900853/2017-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CDF ASSISTENCIAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.423
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.901754/2013-73.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PROTECTOR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.421
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.901753/2013-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PROTECTOR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.006
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005268/2009-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 LANÇAMENTO COM BASE NA DIRF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventual erro de preenchimento na Declaração de Imposto Retido na Fonte - DIRF, com o fim afastar incidência de tributos decorrentes das informações prestadas à administração tributária.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: CONSUMER VOICE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.007
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005269/2009-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 LANÇAMENTO COM BASE NA DIRF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventual erro de preenchimento na Declaração de Imposto Retido na Fonte - DIRF, com o fim afastar incidência de tributos decorrentes das informações prestadas à administração tributária.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: CONSUMER VOICE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.001
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.005636/94-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1994 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: BANCO REAL S/A

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Acórdão n.º 2005-000.016
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16045.000313/2009-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MONTANTE SUPERIOR AO APURADO. PRÓ-LABORE. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se como pró-labore indireto os valores distribuídos aos sócios administradores a título de lucros, em montante superior ao apurado em exercícios anteriores. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. PRONUNCIAMENTO. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. E ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela Lei nº 11.941/2009.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GUIMARAES TORRES LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.015
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16045.000310/2009-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MONTANTE SUPERIOR AO APURADO. PRÓ-LABORE. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se como pró-labore indireto os valores distribuídos aos sócios administradores a título de lucros, em montante superior ao apurado em exercícios anteriores. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. PRONUNCIAMENTO. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. E ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela Lei nº 11.941/2009.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GUIMARAES TORRES LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.003
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723548/2010-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventuais recolhimentos alegadamente feitos em relação às contribuições decorrentes de exigências tributárias. A mera alegação de que a documentação acostada aos autos no decorrer do procedimento fiscal seria suficiente para se concluir que, em relação determinados segurado, houve o recolhimento parcial das contribuições em registro diverso ao qual estavam os segurados vinculados, não tem o condão de infirmar o lançamento, sobretudo quando não são indicados quais seriam esses documentos e não são apresentados documentos novos que possam dar suporte à argumentação suscitada nas peças de defesa.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.005
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723546/2010-92.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS X MATÉRIA OBJETO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário nas situações em que as alegações nele veiculadas não guardam pertinência com a matéria objeto do lançamento.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.002
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723547/2010-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar eventuais recolhimentos alegadamente feitos em relação às contribuições decorrentes de exigências tributárias. A mera alegação de que a documentação acostada aos autos no decorrer do procedimento fiscal seria suficiente para se concluir que, em relação determinados segurado, houve o recolhimento parcial das contribuições em registro diverso ao qual estavam os segurados vinculados, não tem o condão de infirmar o lançamento, sobretudo quando não são indicados quais seriam esses documentos e não são apresentados documentos novos que possam dar suporte à argumentação suscitada nas peças de defesa.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.041
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.001927/2009-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Anulado o lançamento original por vício material, declara-se a decadência do lançamento substitutivo efetuado após decorrido o prazo quinquenal, por qualquer que seja o prazo de contagem decadencial aplicável: artigo 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: ANTONIO MARTINS DE FARIAS

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Acórdão n.º 1002-002.627
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Prescrição
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.902452/2013-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARFNº11. O artigo 40 da LEF tem aplicação restrita ao processo de execução fiscal, sendo incabível a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, e é o que expressa a sumula 11 deste conselho.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MGL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2005-000.031
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.722050/2013-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2012 a 30/06/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário em relação a matéria que não tenha sido objeto de impugnação. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO. Cabe ao proprietário a comprovação da realização de parte da obra ou de sua integral conclusão em período decadencial, mediante a apresentação dos documentos arrolados em normatização específica, juntamente com o Documento de Informação Sobre a Obra (DISO). MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Não cabe a apreciação de matéria que não tenham sido objeto de impugnação em virtude de preclusão.

Julgado em 04/01/2023

Contribuinte: ADELCIO ALVES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 3301-012.151
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Multa de ofício
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • IOF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720069/2018-75.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade dos autos de infração, diante da inexistência de afronta ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto n° 70.235/72. Postos o correto enquadramento legal, a completa descrição dos fatos aptos a permitir a identificação da infração imputada, bem como estando presentes nos autos todos os documentos que serviram de base para a autuação, não há qualquer cerceamento de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null DECADÊNCIA. FRAUDE. PRAZO. Diante da caracterização de conduta fraudulenta, com a consequente qualificação da multa de ofício, a decadência rege-se pelo artigo 173, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária apurada, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com infração de lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. Não há óbice à imputação de responsabilidade tributária aplicando-se, de forma concorrente os arts. 124, I, e 135, III, do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. Verificada pelo agente fiscal a conduta dolosa de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, é imperiosa a aplicação da multa qualificada (150%), nos termos da Lei. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) null OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. IMPORTAÇÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA. Incide o IOF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas baseadas em operações de importação inexistentes, não se aplicando a isenção prevista em lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: BOSRED SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.933
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000332/2008-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 AFERIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO. Segunda a regra aplicável ao tempo do lançamento, o enquadramento de obra de construção civil, com período parcialmente decadente, deve ser efetuado levando em conta a área total do projeto, com cálculo da área não decadente pela multiplicação da área total pelo quociente das competências não caducas e o período total da obra. ENQUADRAMENTO PARA AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA E NO PADRÃO DA OBRA. Uma vez presentes os requisitos para aferição indireta da remuneração aplicada em obra de construção civil, o cálculo deve ser efetuado em consonância com a norma expedida pela Administração Tributária, no caso concreto, a IN SRP 03, de 2005, não cabendo ao contribuinte definir a metodologia de apurar o salário-de-contribuição. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. MULTA. REDUÇÃO. A redução da multa prevista no § 4.° do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 somente é cabível para os contribuintes que declararam as contribuições em GFIP ou estejam dispensados de apresentar essa guia informativa. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADPLAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.932
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000331/2008-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 AFERIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO. Segunda a regra aplicável ao tempo do lançamento, o enquadramento de obra de construção civil, com período parcialmente decadente, deve ser efetuado levando em conta a área total do projeto, com cálculo da área não decadente pela multiplicação da área total pelo quociente das competências não caducas e o período total da obra. ENQUADRAMENTO PARA AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA E NO PADRÃO DA OBRA. Uma vez presentes os requisitos para aferição indireta da remuneração aplicada em obra de construção civil, o cálculo deve ser efetuado em consonância com a norma expedida pela Administração Tributária, no caso concreto, a IN SRP 03, de 2005, não cabendo ao contribuinte definir a metodologia de apurar o salário-de-contribuição. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. MULTA. REDUÇÃO. A redução da multa prevista no § 4.° do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 somente é cabível para os contribuintes que declararam as contribuições em GFIP ou estejam dispensados de apresentar essa guia informativa. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADPLAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.931
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000330/2008-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 AFERIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO. Segunda a regra aplicável ao tempo do lançamento, o enquadramento de obra de construção civil, com período parcialmente decadente, deve ser efetuado levando em conta a área total do projeto, com cálculo da área não decadente pela multiplicação da área total pelo quociente das competências não caducas e o período total da obra. ENQUADRAMENTO PARA AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA E NO PADRÃO DA OBRA. Uma vez presentes os requisitos para aferição indireta da remuneração aplicada em obra de construção civil, o cálculo deve ser efetuado em consonância com a norma expedida pela Administração Tributária, no caso concreto, a IN SRP 03, de 2005, não cabendo ao contribuinte definir a metodologia de apurar o salário-de-contribuição. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. MULTA. REDUÇÃO. A redução da multa prevista no § 4.° do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 somente é cabível para os contribuintes que declararam as contribuições em GFIP ou estejam dispensados de apresentar essa guia informativa. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991 pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ADPLAN ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORADORA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.941
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.003856/2009-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2001 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da autuação fiscal por cerceamento do direito de defesa do contribuinte quando foram atendidos todos os requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2001 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES. A arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa à Seguridade Social obedecem as disposições do artigos 12, inciso V; 22, inciso III; 30, inciso I, alínea "b"; e art. 33; todos da Lei n.° 8.212/91 e alterações, bem como, a Lei Complementar nº 84/96. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FRETES. TEMA 1223 DO STF . INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 255 DO DECRETO Nº. 3.048, DE 1999. VINCULAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CARF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. Sendo induvidoso que, para parte do período autuado, a fiscalização apurou a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações auferidas por transportadores autônomos com base na permissão então veiculada no §4º do artigo 225 do Decreto nº. 3.048, de 1999, é patente a improcedência parcial da autuação em face do entendimento prestigiado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.381.261 (Tema 1223).

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: PRITEFISA TECELAGEM DE FIOS SINTETICOS DA AMAZONIA SA

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Acórdão n.º 2401-010.946
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12883.003086/2010-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 13/01/1997 FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO DEBCAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há como se reconhecer a nulidade de lançamento, por falta de indicação pelo Fisco do número do Debcad, quando o conjunto probatório constante nos autos demonstra o contrário. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FALTA DE UTILIDADE. DESPROVIMENTO Deve ser desprovido pedido de diligência, quando o julgador verifica que a providência requerida não tem serventia para o deslinde da contenda.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: CONCIG CONSTRUCOES CIVIL INDUSTRIAL GERAL LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.945
  • Processo Administrativo Fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.003316/2007-31.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Limitando-se as razões recursais a reiterar os argumentos de mérito vertidos na impugnação, sem atacar os fundamentos do Acórdão de Impugnação para o não conhecimento da impugnação, não há como se conhecer do recurso voluntário por falta de regularidade formal, eis que não há dialeticidade entre o decidido e o combatido.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2301-010.047
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.728172/2018-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas e com instrução na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária. ÔNUS DA PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVAS MATERIAIS INSUFICIENTES. A apresentação de documentação deficiente autoriza o Fisco a lançar o tributo que reputar devido, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado unicamente em alegações verbais, sem o amparo de prova material, não desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelo art. 33, §3º, in fine da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que nada alega

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: PERIPEDES FRANKLIN MAIA CHAVES

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Acórdão n.º 2301-010.112
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.721218/2011-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não se conhece da matéria que não tenha sido prequestionada na impugnação, em razão da preclusão. CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA. Não se conhece de matéria que não conteste claramente o lançamento ou a decisão recorrida. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDOS OU DECISÕES TRABALHISTA. Acordos firmados ou decisões judiciais em ações trabalhistas devem especificar, discriminadamente, a natureza e o valor de cada parcela paga a titulo de indenização, a fim de apurar se a referida verba possui isenção ou não. No que é comprovadamente verba isenta, deve ser afastado o IR, e no que faltou, por lógica, deve ser mantida a incidência do tributo.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: DERCIO GIL

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Acórdão n.º 2001-005.456
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.723935/2011-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O lançamento está devidamente motivado, por declinar com precisão os fatos deflagradores do crédito tributário, e, portanto, inexiste nulidade a ser sanada. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. DEFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TELMA FARIAS DE CARVALHO

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Acórdão n.º 2001-005.459
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.733779/2012-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. LACONICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS UTILIZADOS NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A circunstância de a Notificação de Lançamento não detalhar quais documentos foram utilizados para informar a constituição do crédito tributário pertinente à omissão de rendimentos não é suficiente, tão-somente por si, para caracterizar o cerceamento de defesa, pois o sujeito passivo não argumentou, tampouco comprovou, que a autoridade fiscal negara acesso às Declarações de Imposto de Renda Retido pela Fonte (DIRF) utilizadas para amparar o juízo da autoridade lançadora.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TATIANA TROMMER BARBOSA

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Acórdão n.º 2001-005.530
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.007085/2009-64.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INEPCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário que não declina em suas razões recursais os argumentos para controle da validade do crédito tributário (art. 16, III do Decreto 70.235/1972).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: RAUL XAVIER DE SOUZA

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Acórdão n.º 2001-005.488
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.002289/2008-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL E SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REGISTRO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS. Nos termos da Súmula CARF 33, “a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”, e, portanto, o pedido para a retificação procedida pelo sujeito passivo no curso da fase litigiosa do controle de validade do crédito tributário deve ser rejeitado. Não obstante, diante da alegação de que o crédito tributário foi recolhido, o recorrente pode procurar uma unidade da Secretaria da Receita Federal, presencial ou remotamente, para verificar se o crédito ainda está ativo, e, em caso positivo, apresentar seu comprovante de pagamento para as providências cabíveis. De modo semelhante, a autoridade competente, na unidade de origem, também tem o poder-dever de verificar se há registro do recolhimento, para tomar as providências cabíveis.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO RONALDO DE OLIVEIRA MARTINS

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Acórdão n.º 2201-010.191
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.000720/2009-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA

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Acórdão n.º 2201-010.202
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004313/2008-31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 30/06/2007 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A simples alegação de inocorrência da infração desacompanhada de provas não tem o condão de elidir a multa imposta, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em relação ao que alega.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JEDIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 3803-003.710
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.907661/2008-52.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido

Julgado em 27/11/2012

Contribuinte: CONSTRUTORA METROPOLITANA S A

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Acórdão n.º 2401-010.785
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.721488/2016-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. É autorizada a intimação editalícia quando resultar infrutífera a intimação postal. Basta a comprovação de uma tentativa infecunda, no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, para permitir a intimação por edital. DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, não cabendo, nesta instância, qualquer exame de mérito em relação às alegações apresentadas fora do prazo legal. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos no caput do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação poderá ser feita por edital.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: FRATERNIDADE BRANCA UNIVERSAL DO ARCANJO MICKAEL

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Acórdão n.º 2401-010.783
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.721486/2016-99.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. É autorizada a intimação editalícia quando resultar infrutífera a intimação postal. Basta a comprovação de uma tentativa infecunda, no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, para permitir a intimação por edital. DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, não cabendo, nesta instância, qualquer exame de mérito em relação às alegações apresentadas fora do prazo legal. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos no caput do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação poderá ser feita por edital.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: FRATERNIDADE BRANCA UNIVERSAL DO ARCANJO MICKAEL

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Acórdão n.º 3302-013.164
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.905402/2013-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. 1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial é produzida com a finalidade de suprir a deficiência de conhecimento técnico especializado da autoridade julgadora. 2. O indeferimento da produção da prova pericial não configura vício de nulidade da decisão, por cerceamento ao direito de defesa, se a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que tal prova era prescindível para a formação de sua convicção sobre os elementos probatórios. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos ­ e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. ­ em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria­prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos encapsulado pelo REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543­C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 62, §2º, e 72 do ANEXO II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. REFRATÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contado direto com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do REsp 1075508/SC.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA

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Acórdão n.º 3302-013.170
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.905401/2013-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. 1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial é produzida com a finalidade de suprir a deficiência de conhecimento técnico especializado da autoridade julgadora. 2. O indeferimento da produção da prova pericial não configura vício de nulidade da decisão, por cerceamento ao direito de defesa, se a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que tal prova era prescindível para a formação de sua convicção sobre os elementos probatórios. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos ­ e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. ­ em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria­prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos encapsulado pelo REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543­C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 62, §2º, e 72 do ANEXO II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. REFRATÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contado direto com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do REsp 1075508/SC.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA

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Acórdão n.º 3302-013.169
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.905400/2013-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. 1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial é produzida com a finalidade de suprir a deficiência de conhecimento técnico especializado da autoridade julgadora. 2. O indeferimento da produção da prova pericial não configura vício de nulidade da decisão, por cerceamento ao direito de defesa, se a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que tal prova era prescindível para a formação de sua convicção sobre os elementos probatórios. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos ­ e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. ­ em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria­prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos encapsulado pelo REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543­C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 62, §2º, e 72 do ANEXO II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. REFRATÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contado direto com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do REsp 1075508/SC.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA

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Acórdão n.º 3302-013.168
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.905399/2013-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. 1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial é produzida com a finalidade de suprir a deficiência de conhecimento técnico especializado da autoridade julgadora. 2. O indeferimento da produção da prova pericial não configura vício de nulidade da decisão, por cerceamento ao direito de defesa, se a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que tal prova era prescindível para a formação de sua convicção sobre os elementos probatórios. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos ­ e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. ­ em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria­prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos encapsulado pelo REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543­C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 62, §2º, e 72 do ANEXO II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. REFRATÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contado direto com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do REsp 1075508/SC.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA

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