Acórdãos sobre o tema

Substituição tributária

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.798
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Ação fiscal
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.002142/2008-47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2002 IMPUGNAÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. Há impugnação total quando se apresenta argumento de mérito suficiente para atacar a totalidade dos levantamentos, ou seja, a alegação de não ter a fiscalização comprovado os requisitos para caracterizar a cessão de mão-de-obra, tendo, no seu entender, o fisco tomado todas as prestações de serviço como sendo cessão de mão-de-obra, a significar que a fiscalização não teria se desincumbido do ônus de comprovar a cessão de mão-de-obra. DECADÊNCIA. PRAZO. Não havendo nos autos prova de antecipação de pagamento, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. Envolvendo o lançamento as competências 02/1999 a 09/2002 e versando sobre a substituição tributária do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, não há que se falar em solidariedade e nem de intimação do lançamento aos prestadores de serviço. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITA DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. LEI N° 9.711, de 1998. LANÇAMENTO. Na ausência da especificação dos elementos extraídos dos documentos em poder da empresa para motivar a conclusão da fiscalização pela caracterização da cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, de modo a atrair a retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.711, de 1998, e não tendo a fiscalização carreado aos autos conjunto probatório a possibilitar a formação da convicção dos julgadores quanto à correção da imputação fiscal, não há como subsistir o lançamento.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: GRIFFIN BRASIL LTDA

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