Acórdãos sobre o tema

Acréscimo patrimonial

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.912
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.728573/2010-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOAÇÃO. Quando da apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, a alegação de origem de recursos a título de doação deve ser comprovada através de documento hábil e idônea, mesmo no caso de doador e donatário serem parentes próximos. O fato de a doação estar consignada na declaração do doador e do donatário, não é meio suficiente de prova. In casu, não foi comprovada a efetiva transferência dos recursos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. Os recursos em dinheiro inseridos na declaração de bens, pelo contribuinte, devem ser aceitos para acobertar acréscimo patrimonial a descoberto, salvo prova em contrário, produzida pela autoridade lançadora de sua inexistência no término do ano-base em que foi declarado, ou ainda, que sua Declaração de Rendimentos tenha sido apresentada intempestivamente. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O patamar mínimo da multa de ofício é fixo e definido objetivamente pela lei, no percentual de 75%, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o julgador administrativo afastar ou reduzir a penalidade no lançamento. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO

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Acórdão n.º 2401-010.925
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.000204/2007-53.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APD. SALDO POSITIVO NO MÊS DE DEZEMBRO. APROVEITAMENTO NO FLUXO DE CAIXA DO ANO SEGUINTE CONDICIONADO À DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ANO ANTERIOR. Na apuração de Acréscimo Patrimonial à Descoberto, o saldo positivo apurado em fluxo de caixa para 31 de dezembro somente poderá ser aproveitado como origem no fluxo de caixa do ano subsequente se respaldado pela Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, pois o saldo positivo no fluxo de caixa em 31 de dezembro pode significar o consumo da renda no próprio ano-calendário em que gerada, sendo ônus do contribuinte a prova de que efetivamente dispunha, no início do exercício financeiro subsequente, da disponibilidade de recursos e de que deveria ter declarado essa disponibilidade como a integrar seus bens e direitos em 31 de dezembro.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA

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Acórdão n.º 2401-010.914
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.723781/2011-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: GILMAR DE OLIVEIRA COSTA

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Acórdão n.º 2201-010.248
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15563.000116/2009-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO A apuração do acréscimo patrimonial deve ses devidamente comprovada demonstrando a origem dos recursos utilizados para pagamento de faturas de cartão de crédito.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: RICARDO MENEZES CORDEIRO

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Acórdão n.º 2201-010.249
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11634.001656/2010-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DECADÊNCIA Lançamento dentro do prazo decadencial. Inocorrência. RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. O lançamento relativos aos acréscimos apurados pelo Fisco o contribuinte deve comprovar que os rendimentos já foram tributados, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: JOSE MOHAMEDE JANENE

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Acórdão n.º 2402-011.089
  • Juros
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10293.720192/2011-41.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007 IRPF. GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se sujeita à tributação os valores recebidos em decorrência de desapropriação, incluindo-se os juros compensatórios e moratórios. São meras indenizações, não havendo acréscimo patrimonial, caracterizando, portanto, hipótese de não incidência de imposto. A tributação sobre o valor recebido, no caso, desnatura o conceito de "justa indenização em dinheiro", que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: WASHINGTON JORGE FILHO

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Acórdão n.º 2402-011.090
  • Juros
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10293.720036/2012-61.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2009 IRPF. GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se sujeita à tributação os valores recebidos em decorrência de desapropriação, incluindo-se os juros compensatórios e moratórios. São meras indenizações, não havendo acréscimo patrimonial, caracterizando, portanto, hipótese de não incidência de imposto. A tributação sobre o valor recebido, no caso, desnatura o conceito de "justa indenização em dinheiro", que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: WASHINGTON JORGE FILHO

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Acórdão n.º 2001-005.440
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.726111/2010-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECÁLCULO NECESSÁRIO. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não incidência do IRPF sobre a recomposição patrimonial decorrente de indenização por dano moral, no julgamento do REsp n. 1.152.764/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, de observância obrigatória por este Colegiado. OMISSÃO DE RECEITA. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 855.091, “os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda”. CÁLCULO DA PARCELA OMITIDA. IDENTIFICAÇÃO DA FRAÇÃO OCUPADA PELAS QUANTIAS TRIBUTÁVEIS NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DESSA PORCENTAGEM À QUANTIA EFETIVAMENTE RECEBIDA APÓS ACORDO. Na hipótese de o sujeito passivo receber valor menor àquele a que possuía direito, em virtude de acordo, os valores tributáveis e não tributáveis serão obtidos pela aplicação das frações ocupadas pelas respectivas contrapartidas, definidas na decisão judicial.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: VAINON PRESTES RODRIGUES

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