Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.014219/2009-13.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA POR DEPENDENTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE AJUSTE ANUAL OU DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DAA/DIRF). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO VIA RECURSO VOLUNTÁRIO DE UM DOS CONTRIBUINTES. MANUTENÇÃO. Ao apresentar declaração própria, o dependente econômico projeta uma série de obrigações, de direitos e de expectativas jurídicas legítimas, dentre as quais a utilização das deduções previstas na legislação de regência. Por não poder modificar relações jurídicas alheias às partes, o recurso voluntário é incapaz de anular ou de desconsiderar os direitos e os deveres do dependente econômico que apresentou declaração própria, para reclassifica-lo como dependente para fins de imposto de renda. Se houve erro material ou de interpretação jurídica, ele deve ser enfrentado a tempo e modo próprios, e não unilateralmente no recurso voluntário. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRÉDITO MANTIDO. A autoridade fiscal pode condicionar o reconhecimento do direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia à comprovação das operações financeiras de transferência de disponibilidade do dinheiro (cheques, comprovantes de transferência interbancária, comprovantes de depósito, extratos etc), se houver motivação idônea para tanto. A circunstância de não haver contrapartida no registro de recebimento da pensão alimentícia motiva adequadamente a solicitação de esclarecimentos ou de documentos adicionais, de modo a tornar insuficiente isolado recibo emitido pela alimentada.
Julgado em 26/10/2022
Contribuinte: MARCONDES JOSE DURAES
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12420.005641/2019-15.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. Cabe dar provimento ao recurso voluntário em se comprovando que o lançamento de ofício padece de erro material. LANÇAMENTO REFLEXO. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: BRAVA ENGENHARIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.720398/2013-99.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRAÇÃO DESTINADA À FILHA ALIMENTANDA. . REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA POR ERRO NO PREENCHIMENTO DO CAMPO DESTINADO AOS ALIMENTANDOS. IRRELEVÂNCIA FORMAL. A circunstância de o sujeito passivo ter cometido erro material ou de interpretação legal, no sentido de que não deveria registrar a filha alimentanda no campo previsto, não é determinante à proibição do reconhecimento do direito pleiteado, dado que os requisitos previstos em lei para o respectivo exercício são (a) a existência da obrigação alimentar constituída e (b) o pagamento dos valores. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRAÇÃO DESTINADA À FILHA ALIMENTANDA. . REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CRITÉRIO DETERMINANTE FIXADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Como o título judicial expressamente mantém a obrigação alimentar após a maioridade da alimentanda, se houver necessidade, cabe ao sujeito passivo comprovar a presença dessa circunstância no ano-base (como, e.g., a matrícula em curso de graduação). Sem essa comprovação, o lançamento deve ser mantido.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: JOAO BATISTA CALDERARI
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